TJMA - 0811969-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 11:07
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 03:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:17
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811969-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
R.
B.
Advogado do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por J.
V.
R.
B. representada pelo seu genitor Carlos Victor Sousa Barros, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, conforme petição de ID 43446823, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrona com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:25
Extinto o processo por desistência
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01/04/2021 10:59
Juntada de protocolo
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01/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
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01/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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