TJMA - 0804893-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 11:38
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:38
Decorrido prazo de RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:38
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2021 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:10
Juntada de malote digital
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22/06/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:41
Conhecido o recurso de RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA - CPF: *49.***.*13-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2021 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2021 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 10:32
Juntada de parecer
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05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:34
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 15:33
Juntada de petição
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12/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0804893-16.2021.8.10.0000 – Pje.
Processo de origem: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0836045-16.2020.8.10.0001 – Pje.
Unidade Judiciária: 1ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Rhuan Raphael Louzeiro Teixeira.
Advogado : Oscar Berwanger Bohrer (OAB/RS 79582). 1ª Agravada : Garena Agenciamento de Negócios Ltda.
Advogado : Hebert Aparecido Jorgeti (OAB/SP 200627). 2ª Agravada : Google Brasil Internet Ltda.
Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13871-A).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0836045-16.2020.8.10.0001 por si ajuizada, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar vindicada, sobretudo em relação o periculum in mora, na medida em que a demora no atendimento da pretensão “compromete a sua progressão no ranqueamento do jogo”, além do estigma permanente em sua reputação perante os demais jogadores e, ainda, o patente risco de perda do resultado útil do processo, ao tempo em que é possível que o jogo (free fire) possa ser retirado do ar antes do julgamento de mérito da causa e, assim, ficará impossibilitado de retornar.
Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela antecipada recursal para determinar-se que, em 24 h (vinte e quatro horas), as agravadas promovam a reativação de sua conta no jogo free fire e desbloqueie o acesso do seu smartphone, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a reforma definitiva do decisum a quo quando do julgamento de mérito do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
Conforme se extrai dos autos, a demanda de origem fora interposta sob o fundamento de que as agravadas, enquanto alegadamente responsáveis pelo jogo virtual denominado “free fire”, promoveram o “banimento” do agravante no aplicativo, sustentando o então autor a ilicitude da conduta praticada, visto que o motivo apresentado para referido proceder – utilização de programas com fins de “trapaça” (hack) – jamais fora comprovado, pugnando, assim, na demanda originária, pela concessão da tutela antecipada, para os fins de conceder-se a imediata liberação de acesso, a qual restou indeferida pela magistrada a quo, dada a ausência de demonstração da urgência, nos seguintes termos, verbis: “Compulsando os autos, verifico que o autor não conseguiu comprovar o preenchimento do requisito do perigo de dano, eis que sua conta foi desativada desde maio de 2019, conforme contatos enviados pelo autor juntados no ID nº 39637306 – p. 24 pela requerida GARENA.
Assim, diante do grande espaço de tempo entre a suspensão da conta do autor e o ajuizamento da demanda, depreende-se a ausência de perigo de dano.
Ademais, o requerente não juntou documentos os quais demonstrem que o seu afastamento no jogo ocasionaria um perigo de lesão a direito seu.
Apesar de ter investido a monta de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) no ambiente virtual, o autor não comprova ter ganhado competições dentro do jogo ou trabalhar como streamer[1]. Dessa forma, constato que o demandante se utiliza do Free Fire apenas como hobbie e não o utiliza como meio profissional, ante uma análise sumária do caso.
Destarte, ausente o requisito do perigo de dano.
Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido”.
Pois bem.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300 do CPC, a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, obviamente, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
In casu, no que se refere ao fumus boni iuris, o agravante se insurge contra o indeferimento da liminar no juízo a quo, sob o fundamento de que fora demonstrada a urgência a justificar a pretensão.
Sem razão.
Primo ictu oculi, não vislumbro verossimilhança nas alegações do agravante suficiente para a concessão da antecipação de tutela recursal, já que, objetivamente, a decisão recorrida fora clara em indicar a inexistência de urgência na providência, constatação que considero acertada ao caso concreto, sobretudo quando é notório que, inobstante o recorrente consigne ser usuário contumaz do jogo “free fire” – dedicando 10 h (dez horas) diárias para utilização por 3 (três) anos – não especifica, na inicial, a data em que fora promovida a suspensão do serviço (“banimento”), apenas se limitando a apresentar uma tela (printscreen) de resposta da 1ª agravada (Garena Agenciamento), datada de 20/10/2020, provavelmente para demonstrar a proximidade dos fatos ao ingresso da demanda (11/11/2020).
Ocorre que, diante da concessão de prazo, ad cautelam, promovida pela juíza de base, à manifestação das partes adversas, pela via contestatória, facilmente se constata que o fato gerador da irresignação do agravante (“banimento” no jogo “free fire”) se deu desde 27/5/2019 (como afirmado pela Garena Agenciamento) ou, pelo menos, desde 30/7/2019 (data do primeiro contato do agravante – demonstrado – inconformado com a suspensão da conta – ID 39637306, autos de origem), ou seja, de qualquer forma, quase 1 (um) ano e meio antes da propositura da ação.
Registre-se, por oportuno, que na peça recursal, além do mais, o agravante nem mesmo questiona referidas datas, limitando-se, tão somente, a arguir fundamentações eminentemente genéricas a respeito do fumus boni iuris (que sequer fora enfrentado no decisum a quo) e, ainda, sobre a urgência que envolve a necessidade de retornar ao jogo.
Portanto, a urgência a justificar a concessão da antecipação de tutela deve ser contemporânea à proposição da ação, não se mostrando presente no caso concreto, tanto que, sponte sua, resolveu o agravante (então autor) propor o litígio quando já ultrapassados mais de 1 (um) ano do fato, conduta que revela inexistir o risco de dano imediato ou remoto ao direito pretendido, mormente quando o objeto da liminar vindicada, tal como consignado pela magistrada de base, pode ser perfeitamente possível de reversão em momento posterior – seja em reapreciação de novo pedido formulado na origem ou mesmo em eventual julgamento de mérito favorável.
Não menos importante, a própria demora na propositura da resolução da problemática apresentada pelo agravante tem capacidade de ter gerado nas agravadas a expectativa da concordância com a conduta adotada.
Logo, de fato não se mostra presente o periculum in mora autorizador à concessão da liminar na origem vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: “(…). 1.
O fato de a agravante ter demorado anos para ingressar em juízo requerendo a revisão dos proventos de aposentadoria, externa, por si só, a ausência do perigo na demora do caso sob exame, requisito imprescindível para a concessão da liminar pleiteada perante a primeira instância. 2.
Precedentes do TJRN. (…)”. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
AI nº *01.***.*42-68.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 17/7/2018). “(…).
IV – A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. (…)”. (TJMS. 2ª Câmara Cível.
MS nº 1405859-12.2017.8.12.0000.
Rel.
Des.
Alexandre Bastos.
Julgamento: 20/11/2017) Por fim, cumpre ressaltar que não há risco algum de perecimento do objeto da ação, posto que, segundo se extrai da própria narrativa dos fatos apresentados pelo agravante, a sua utilização do jogo “free fire” era eminentemente um “passatempo” (hobby), não existindo indicativo algum, ainda que por indícios, no sentido de ser proibido de ingressar no aplicativo por meio de uma nova conta, sobretudo quando o aduzido título de “mestre’, ao que parece, não lhe estabelece benefício algum a respeito da jogabilidade a diferenciar-lhe daquele que inicie recentemente, posto que referida denominação envolveria apenas o desempenho nas partidas e o tempo de utilização.
Ademais, se o jogo pode (ou não) eventualmente ser futuramente retirado de circulação (por desinteresse da desenvolvedora), trata-se de mera conjectura (suposição) que não impede que o recorrente acesse o aplicativo a qualquer momento (com outra conta) e possa ter, como defende, contatos sociais por aquela via, até mesmo podendo obter mais sucesso nas partidas em decorrência da própria experiência acumulada anteriormente.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intimem-se as agravadas para que apresentem contrarrazões (15 dias) e, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
08/04/2021 11:19
Juntada de malote digital
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08/04/2021 11:19
Juntada de malote digital
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08/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
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25/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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