TJMA - 0802737-46.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 06:32
Juntada de protocolo
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 20:26
Juntada de petição
-
17/02/2025 22:43
Juntada de petição
-
06/02/2025 08:11
Juntada de protocolo
-
03/02/2025 08:11
Juntada de protocolo
-
16/01/2025 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 17:18
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:56
Juntada de protocolo
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:41
Juntada de protocolo
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
-
07/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
08/07/2024 23:07
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:07
Juntada de protocolo
-
04/06/2024 10:45
Juntada de protocolo
-
17/05/2024 16:43
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:35
Juntada de petição
-
16/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 16:44
Juntada de protocolo
-
28/04/2024 21:57
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:11
Juntada de protocolo
-
24/04/2024 11:59
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:49
Juntada de protocolo
-
05/04/2024 09:11
Juntada de protocolo
-
12/03/2024 09:56
Juntada de protocolo
-
04/03/2024 11:55
Juntada de protocolo
-
22/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:07
Juntada de protocolo
-
02/02/2024 00:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:46
Juntada de petição
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09/10/2023 15:17
Juntada de protocolo
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22/09/2023 15:16
Juntada de protocolo
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01/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/12/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:10
Juntada de petição
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22/04/2021 04:59
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802737-46.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança movida por S H VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em face de MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, objetivando o pagamento do contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial armada, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS firmado entre as partes.
Durante o curso da instrução, todas as partes foram intimadas para, querendo, especificarem suas provas ao que a parte ré declarou interesse produzir provas documentais e oitiva de testemunhas em audiência e ao autor pelo julgamento antecipado do mérito.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as provas que entender desnecessárias e determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Na espécie, verifica-se que o objeto desta ação é apenas o pagamento de prestação de serviços firmado por meio de contrato administrativo, controvérsia esta que pode ser dirimida apenas por provas documentais. Nesse passo, entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a prova oral postulada. A parte ré requereu, ainda, provas documentais, o que ora defiro.
Ressalto, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de dez dias para produção de prova documental pela parte autora, certifique-se o necessário e, caso não seja juntado nenhum documento, voltem-me os autos conclusos para sentença.
São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
30/03/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 09:36
Outras Decisões
-
24/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:18
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:47
Juntada de petição
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01/10/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 15:27
Juntada de petição
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19/09/2020 04:41
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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19/09/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:16
Conclusos para decisão
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03/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
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06/11/2019 03:34
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 05/11/2019 23:59:59.
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13/09/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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