TJMA - 0800962-37.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 19:02
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:49
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800962-37.2020.8.10.0130 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA COSTA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO CPF: *65.***.*90-15, NIVALDO PEREIRA COSTA CPF: *53.***.*55-53 REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora não se manifestou.
Dispõe o inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil que se a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito por abandono, desde que seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo determinado no parágrafo primeiro do aludido artigo.
No caso em apreço, sem embargo de ser devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual concluo que esta não tem interesse na continuação do feito, não restando outra solução, senão a extinção do processo.
Diante do exposto, verifico que a parte autora deixou de promover atos que lhe competia, estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, com o fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, dando como causa o abandono, e, após, cumpridas as determinações legais, determino o arquivamento com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Vicente de Ferrer/MA, datado eletronicamente Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária -
06/04/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:12
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2021 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:20
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 11/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
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26/10/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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