TJMA - 0800809-24.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 18:53
Juntada de petição
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23/01/2025 13:53
Juntada de petição
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23/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/07/2024 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:23
Juntada de petição
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09/07/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:25
Outras Decisões
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01/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:45
Juntada de petição
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17/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:34
Juntada de termo
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24/07/2023 17:03
Juntada de petição
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18/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:35
Outras Decisões
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20/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:04
Juntada de termo
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20/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:41
Juntada de termo
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11/12/2022 03:15
Juntada de petição
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05/12/2022 01:51
Juntada de petição
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26/01/2022 09:27
Outras Decisões
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14/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:46
Juntada de termo
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22/04/2021 05:10
Decorrido prazo de CLAUDILSON SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800809-24.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Requerido: CLAUDILSON SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO do(s) Advogado FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: DESPACHO INICIAL Vistos, etc... Primeiramente quanto a renúncia do Foro de Eleição à princípio o ajuizamento da ação no juízo de domicílio da executada otimiza a realização dos atos processuais o que vai ao encontro do mandamento constitucional que dispõe quanto aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação o que contribui certamente com sua razoável duração, mesmo porquê, a princípio, não trás prejuízos à defesa da executada, sendo ao contrário, duvidosa a validade da pactuação da cláusula ainda que não se opere na hipótese a incidência da legislação consumerista, por se tratar na espécie de contrato advocatício, de fato, a advocacia é avessa à mercantilização.
Logo, é impossível pretender se aplicar a essa atividade o CDC, diploma legal que tem a existência do mercantilismo como pressuposto.
Nesse sentido o entendimento do STJ sobre a matéria.
Em valioso precedente, ao apreciar o Resp 532.377/RJ, reconheceu que: "não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo".
No julgamento referido, o relator, ministro César Asfor Rocha, foi claro ao afirmar que: "ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral".
Assinalou o relator que: "os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no artigo 3°, parágrafo 2°, do CDC, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados — como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (artigos 31, parágrafo 1°, e 34, III e IV, da lei 8.906/94) — evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo". Assim, afasto a referida cláusula, salvo alegado e comprovado prejuízo à executada à posteriori constatado, e declaro competente este juízo de vara única de Icatu/MA para processar o feito.
Imprimo à presente o trâmite do rito dos juizados especiais.
Em prosseguimento, cite-se e intime-se o executado, para no prazo de 03 (três) dias, contado da citação: PAGAR a dívida no valor de R$ 2.772,86 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos),, conforme demonstrativo de débito atualizado em anexo.
Sendo desde já oportunizada a possibilidade de depósito em conta dos exequentes, qual seja, CONTA 5939-6, AGÊNCIA 1739, Op 003, Caixa Econômica Federal, hipótese em que deverá juntar o recibo de depósito como quitação nos autos, ou no prazo de 15 (dez) dias, contado da citação: PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Promovendo o pagamento ou o parcelamento os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do débito, serão reduzidos pela metade (5% do débito). Devendo constar do mandado de citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, na hipótese de inadimplência ao final do prazo para pagamento e, uma vez malograda a penhora de numerário em conta da executada via BACENJUD.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente termo pelo oficial de justiça, salvo se realizada a penhora em conta da executada via BACENJUD. Não sendo encontrado (s) os devedor (es), deverá o oficial de justiça,certificar e informar este juízo para fins de arresto em conta de titularidade da executada, hipótese em que é dispensada a lavratura de termo, malogrado o arresto de numerário, via BACENJUD, deverá o Sr.
Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o (s) executado (s) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, em seu endereço, para fins de formalizar sua citação.
Não sendo este (s) encontrado (s), deverá ser certificado o fato e havendo suspeitas de ocultação, proceder à citação por hora certa.
Infrutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil no processo para: Caso o executado não reconheça o débito ou dele discorde poderá OPOR embargos por escrito, desde que garantido o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”; ou INDICAR quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a exibição de prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa em montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, caso localizados posteriormente.
No caso de oposição de embargos, acaso rejeitados os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, sem manifestação do executado, ultimada as providências determinadas ao Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado, ou com a manifestação do executado, tornem-me conclusos.
Informo as partes que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais); A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Cadastrem corretamente o campo "assunto" vez que não se trata os presentes autos de busca e apreensão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA -
30/03/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 18:16
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 18:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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