TJMA - 0804577-71.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2022 05:27
Decorrido prazo de ULDAIANE CHAVES GOMES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:14
Juntada de malote digital
-
03/08/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 21:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO SEGUROS S/A (RECLAMANTE) e ULDAIANE CHAVES GOMES - CPF: *25.***.*11-89 (RECLAMADO)
-
21/01/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 13:19
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ULDAIANE CHAVES GOMES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:37
Juntada de Ofício da secretaria
-
26/10/2021 21:33
Juntada de malote digital
-
26/10/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 01:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO DE ID 10159959 NA RECLAMAÇÃO Nº 0804577-71.2019.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Bradesco Seguros S.
A Advogado(s) : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Agravada : Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal Litisconsorte : ULDAIANE CHAVES GOMES DA SILVA DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID retro.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
21/10/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ULDAIANE CHAVES GOMES em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 09:45
Juntada de malote digital
-
22/04/2021 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/04/2021 09:38
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECLAMAÇÃO Nº 0804577-71.2019.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Bradesco Seguros S.
A Advogado(s) : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Reclamada : Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal Litisconsorte : ULDAIANE CHAVES GOMES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Com o advento da Lei nº 11.945/2009, a fórmula de se calcular a indenização devida em decorrência de invalidez permanente parcial restou estabelecida objetivamente no § 1º, incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/07. 2.
Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474[1]), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO). 3.
Somente se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão 4.
Reclamação julgada IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmara Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/03/2021 a 26/03/2021, em julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator, em desacordo com o voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que votou pela procedência, acompanhada do Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/04/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/03/2021 11:00
Juntada de parecer
-
17/03/2021 12:41
Incluído em pauta para 19/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
-
08/03/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2020 10:55
Juntada de parecer
-
14/08/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2019 00:50
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE BACABAL em 02/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:58
Juntada de malote digital
-
08/08/2019 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2019 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ULDAIANE CHAVES GOMES em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2019 11:17
Juntada de Ofício da secretaria
-
25/06/2019 11:12
Juntada de malote digital
-
25/06/2019 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
18/06/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2019 14:22
Juntada de petição
-
03/06/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800282-74.2020.8.10.0058
Barbara Rejiane de Oliveira Souza
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Igo Arouche Goulart Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 14:50
Processo nº 0800919-54.2020.8.10.0016
Marlete Leal de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Glece Marcela Costa Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 21:00
Processo nº 0810935-78.2021.8.10.0001
Gabriela Perpetuo Socorro Santos Cruilla...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Antonio Anglada Jatay Casanovas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 19:27
Processo nº 0805027-91.2020.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago Jose Feitosa de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 12:23
Processo nº 0800286-27.2021.8.10.0107
Manoel Messias Mendes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 18:12