TJMA - 0020669-33.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:30
Baixa Definitiva
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01/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:53
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:15
Publicado Ementa em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 07:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *18.***.*14-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/01/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/12/2022 06:43
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 10:45
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:45
Juntada de petição
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02/08/2022 07:41
Baixa Definitiva
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02/08/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:52
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:33
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *18.***.*14-00 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 22:27
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 13:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2022 18:35
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2022 01:16
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020669-33.2014.8.10.0001 – São Luís Apelante: Francisco Carlos de Oliveira Júnior Advogada: Leandro Sousa Bonfim (OAB/MA 20.126) Apelado: SPE Sa Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA Ltda Advogada: Vinícius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA 10.448) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA.
MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10%, sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Para tanto, sustenta, má-fé do apelado no cumprimento do seu encargo contratual, o que torna sólida a tese do congelamento do saldo devedor em razão do atraso da entrega da obra, bem como o dano moral restou configurado pelos incômodos e transtornos vivenciados em acomodar sua esposa gestante, já que teve que se deslocar constantemente do interior do Estado para a capital.
II – O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor, conforme Tema-Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, teses 1.3 e 1.4.
III - No caso examinado, a partir de 31/06/2014, o saldo devedor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, porém se mais gravoso ao comprador, deve ser aplicado o INCC.
Tudo isso, levando-se em consideração a previsão de entrega do imóvel que seria em 31/12/2013 mais o cômputo de 180 dias de tolerância.
IV - No que toca ao pedido de indenização por danos morais, não prospera, eis que embora tenha o recorrido sofridos incômodos em seu cotidiano, pelas idas e vindas viajando com sua esposa, tais inconvenientes não são capazes de gerar indenização por dano moral.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, AREsp 1990352.
RELATOR(A) Ministro HUMBERTO MARTINS.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 10/01/2022.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 17:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *18.***.*14-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/04/2022 08:08
Desentranhado o documento
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05/04/2022 08:07
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 07:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2022 08:48
Juntada de petição
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17/03/2022 08:47
Juntada de protocolo
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16/03/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 11:53
Juntada de parecer
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26/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 07:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 07:10
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0020669-33.2014.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: MARLUCE DUARTE SILVA ARAÚJO (OAB/MA 8401) APELADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA ADVOGADO: VINÍCIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10.448) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se no âmbito da 5a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o agravo de instrumento 039653/2014 (0008174-57.2014.8.10.0000).
Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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09/09/2021 07:53
Recebidos os autos
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09/09/2021 07:53
Conclusos para despacho
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09/09/2021 07:53
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020669-33.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - MA 8401, RAIMUNDO GUIMARAES PACHECO - MA 8402 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA 9125-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA 10448-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020669-33.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO GUIMARAES PACHECO - MA 8402, MARLUCE DUARTE SILVA - MA 8401 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA 10448, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA 9125-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA, em razão dos fatos a seguir narrados.
O requerente alega ter celebrado com a requerida Contrato de Compromisso de Cessão de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma nº. 2902, Bloco B, Condomínio Reserva Lagoa, nesta capital, cuja data de entrega das chaves estava prevista para 31 de dezembro de 2013.
Aduz que a requerida não cumpriu o prazo estipulado, razão pela qual, pugna pela procedência da ação.
Decisão de Id. 26643259 - pág. 114, onde foi concedida a tutela antecipada, determinado a suspensão da atualização do saldo devedor a partir da data de entrega prevista no contrato.
Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, Id. 26643259 - Pág. 130.
Contestação de Id. 26643259 - Pág. 155, onde a requerida afirma não ter havido descumprimento de obrigação contratual.
Alega ter havido situações imprevisíveis que se caracterizam como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no mercado, que justificam o atraso na entrega do empreendimento.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Decisão do agravo de instrumento, Id. 26643263 - Pág. 3, onde foi indeferido pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Réplica, Id. 26643263 - Pág. 53, onde o autor reitera os termos da inicial.
Audiência de conciliação e saneamento, Id. 26643263 - Pág. 65, onde não houve acordo entre as partes.
Na oportunidade, foi saneado o feito. É o relatório.
Decido.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a parte autora com a presente ação, por meio da qual pretende: 1) congelamento do saldo devedor; 2) indenização por danos morais.
Diz o requerente ter celebrado com a requerida Contrato de Compromisso de Cessão de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma nº. 2902, Bloco B, Condomínio Reserva Lagoa, nesta capital, cuja data de entrega das chaves estava prevista para 31 de dezembro de 2013.
Afirma que a requerida descumpriu o prazo para entrega do imóvel, haja vista que até a data do ajuizamento da ação o imóvel não tinha sido entregue.
Conforme consta no item 4 do contrato, a data prevista para a entrega das chaves da unidade autônoma era 31/12/2013.
A requerida alega a ocorrência de situações que se enquadram como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no mercado, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento.
Ocorre que tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso fortuito ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas ao consumidor.
Nesse sentido cola-se jurisprudência: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
MULTA MORATÓRIA. 1.
O atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, autoriza a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir todos os valores recebidos, acrescido da multa moratória pactuada. 2.
A burocracia de órgãos públicos, chuvas, greves, carência de mão de obra não configuram motivo de força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3.
Incorporador inadimplente não tem direito a retenção de valores. (TJ-DF 20.***.***/7121-87 DF 0019910-82.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, julgamento: 31/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 05/02/2018, pág.: 377/385 ) No que se refere ao pedido de congelamento do saldo devedor, já é entendimento consolidado do STJ que a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.
A seguir cola-se a jurisprudência do STJ nesse sentido: CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1454139, T3 – Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento 03/06/2014, DJe: 17/06/2014) Seguindo o mesmo entendimento, cola-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS.
ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ULTRAPASSADO.
CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Constatada a desobediência ao prazo estabelecido contratualmente para a entrega do bem imóvel objeto da lide, não pode o recorrente ser onerado em face da incúria da empresa agravada em não entregar a unidade de apartamento por ele adquirida na data aprazada, devendo ser efetuado o congelamento do saldo devedor a partir da data que encerrou o prazo prorrogável de 180 dias, não podendo incidir os juros anuais de 12%, consonante previsto no contrato.
II - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo somente para recompor o seu poder aquisitivo, consumido pela inflação.
Nesse contexto, a fim de manter o equilíbrio contratual, nos casos em que ocorre atraso na entrega do imóvel, sem que seja configurada má-fé da construtora, o mais correto é que ocorra a substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI no(a) AI 007076/2016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem decidido o STJ que, em casos como o da presente lide, deve ser observado o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
DANOS MORAIS. 1. É cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão da Corte local para fixar a data de entrega das chaves como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultante de da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 4.
Indicada concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão de ocorrência de dano moral, atividade inviável nesta via especial.
Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1798456 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Da análise da inicial, verifico que o autor não informa a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais.
Limita-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a ação e condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
São Luís (MA), 16 de março de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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