TJMA - 0802080-45.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:51
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:51
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802080-45.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:R F N MORAIS - ME Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - MA20954, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022, LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - MA13740 Requerido: SERASA EXPERIAN Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível -
11/02/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:43
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 07:42
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802080-45.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: R F N MORAIS - ME Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - MA20954, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022, LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - MA13740 Requerido: SERASA EXPERIAN Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Aduz a requerente que solicitou o cancelamento dos serviços ora ofertados pela requerida em 27 de julho de 2019, através de e-mail.
O pedido foi recusado pela parte requerida, sob a alegação de que a solicitação teria sido realizada por e-mail diferente daquele cadastrado no sistema do Serasa Experian. No dia 14 de agosto 2019, a requerente fez uma nova solicitação de cancelamento.
A requerida informou que o cancelamento somente poderia ser concretizado com o pagamento das pendências.
Assim, a parte requerente solicitou os boletos para efetuar os pagamentos.
A parte requerente enviou os comprovantes de pagamento em 14 de dezembro de 2019.
Entretanto, seu nome continuava negativado.
Assim, entrou em contato com a parte requerida informando o pagamento para que seu nome fosse retirado do cadastros de devedores, mas sua ação foi infrutífera.
Pede, por isso, danos morais e exclusão de seu nome dos cadastros de devedores. Por sua vez, a requerida suscita a preliminar de incompetência por eleição de foro.
No mérito, informa que a parte requerente possuía negativações anteriores.
Ademais, os pagamentos dos boletos ocorreram em data posterior ao vencimento.
Sendo assim, a negativação é devida. Breve relatório, em que pese sua dispensa.
DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência por eleição de foro, rejeito-a.
No caso em tela, a parte requerente, que é microempresa e, nessa condição, teria extrema dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Assim, deverá ser afastada a eleição de foro, seguindo a orientação do REsp 1.675.012 – SP. Os documentos acostados aos autos pela parte requerida comprovam que requerente não efetuou o pagamento dos boletos no prazo pactuado.
In casu, apesar do atraso no pagamento do acordo, é ilegal a manutenção do nome da requerente nos cadastros de devedores, vez que já houve a quitação dos débitos.
Embora a inscrição ou manutenção indevida no nome da pessoa nos órgãos de restrição ao crédito gere dano moral indenizável, quando há inscrições preexistentes, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 385, lavrada nos seguintes verbetes: SÚMULA Nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante, os precedentes do STJ no sentido de que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. (REsp n. 1.002.985-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 27.8.2008).
Assim, a pretensão da concessão de danos morais deve ser indeferida neste sentido, apesar do reconhecimento da quitação dos débitos, bem como a manutenção ilegal do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar a exclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação as dívidas objeto da presente lide.
Em relação aos danos morais, por haver negativações preexistentes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento na Súmula 385 do Supremo Tribunal Federal-STF.
Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. São Luís, 15 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8o JECRC -
20/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2020 10:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 10:17
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/09/2020 09:53
Juntada de petição
-
09/09/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:12
Juntada de petição
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02/09/2020 11:57
Juntada de petição
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28/08/2020 18:04
Juntada de contestação
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28/07/2020 14:37
Juntada de petição
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27/07/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 16:30
Audiência instrução redesignada para 09/09/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/04/2020 11:10
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:59
Juntada de petição
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18/02/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 08:23
Audiência instrução redesignada para 30/04/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/02/2020 08:23
Juntada de Certidão
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03/02/2020 11:33
Audiência instrução designada para 07/04/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2020 11:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/02/2020 00:55
Juntada de petição
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31/01/2020 16:37
Juntada de petição
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15/01/2020 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:38
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2019 17:26
Conclusos para decisão
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03/12/2019 17:26
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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