TJMA - 0804515-37.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/10/2023 15:27
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2023 14:24
Juntada de termo
-
10/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
08/10/2023 10:49
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:21
Homologada a Transação
-
21/08/2023 18:55
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:52
Juntada de termo
-
08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:07
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:23
Juntada de termo
-
26/06/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:50
Juntada de despacho
-
08/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2022 14:36
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 22:28
Juntada de apelação
-
25/11/2021 10:26
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804515-37.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA VERAS CORREIA REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA APARECIDA VERAS CORREIA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 23 de Novembro de 202 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
23/11/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:07
Juntada de termo
-
06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 13/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 23:41
Juntada de termo
-
07/07/2021 00:09
Juntada de petição
-
22/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:52
Juntada de contestação
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:27
Juntada de petição
-
01/05/2021 03:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804515-37.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA VERAS CORREIA REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA APARECIDA VERAS CORREIA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301, RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO Mantenho a decisão anteriormente proferida, que negou a concessão da tutela de urgência, e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
28/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 19:14
Juntada de termo
-
20/04/2021 10:56
Juntada de petição
-
08/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804515-37.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA VERAS CORREIA REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA APARECIDA VERAS CORREIA, por Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301, RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, por todo teor de decisãoo abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA APARECIDA VERAS CORREIA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto ao requerido.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS, e há algum tempo vem percebendo que está havendo uma redução nos seus proventos de aposentadoria, sendo informada pela autarquia previdenciária que os valores não estavam sendo disponibilizados integralmente em razão de um empréstimo consignado feito em seu nome no mês de abril de 2020. Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC), ao considerar ser a parte requerente pessoa cuja renda corresponde a um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, está sendo descontado desde abril de 2020.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em abril de 2021, ou seja, há 01 (um) ano do evento tido por lesivo pela parte autora.
Assim, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Dessa feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida deverá informar sua proposta de acordo, devendo ser ouvida a parte autora, em seguida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação de contestação no prazo supra implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com a juntada da CONTESTAÇÃO, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá a presente decisão como mandado/carta de citação/intimação.
Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
06/04/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:35
Juntada de petição
-
05/04/2021 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800051-55.2020.8.10.0023
Eva Soares Lucena
Banco Bmg SA
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 13:29
Processo nº 0001293-36.2017.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Allan Ramos Castro
Advogado: Antonio Defrisio Ramos Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0801923-32.2020.8.10.0015
Condominio Estoril Sol.
Georgina da Conceicao Costa Teixeira
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 16:34
Processo nº 0001374-81.2017.8.10.0105
Maria Raimunda da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00
Processo nº 0812378-35.2019.8.10.0001
Ataliba Ricelle Sodre de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 17:01