TJMA - 0800770-92.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 17:44
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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05/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800770-92.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA GLAUCIA NOGUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A REQUERIDO(A)(S): ALEXANDRO DE JESUS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada promovida por Ana Glaucia Nogueira em face de Alexandro de Jesus, todos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 43344939.
Manifestação da parte autora em id 44821141.
Decisão em indeferimento de justiça gratuita em id 46594169.
Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça cuja decisão em id 74934443 foi pelo nao conhecimento do recurso.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na Decisão de id 46594169,já que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível de SJR" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:45
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:47
Juntada de protocolo
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04/11/2021 14:27
Juntada de Ofício
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26/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:25
Juntada de petição
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07/06/2021 03:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA GLAUCIA NOGUEIRA SILVA - CPF: *53.***.*49-96 (AUTOR).
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29/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:43
Juntada de petição
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07/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800770-92.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA GLAUCIA NOGUEIRA SILVA Réu:ALEXANDRO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA -OAB/MA9447 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a autora informou que é autônoma, entretanto não acostou aos autos a comprovação de sua renda, além de não ter juntado aos autos as declarações de hipossuficiência.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, as quais podem ser pagas inclusive de forma parcelada ou ao final da ação, conforme for o caso ou como não vislumbre possibilidade de realização de pericia, pode ainda o autor optar pelo juizado especial cível, ramo da justiça na qual a parte não precisa pagar as custas pelo valor da causa estar dentro do teto dos juizados, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e de acordo com a Lei 9.00/95, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021. -
05/04/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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