TJMA - 0805217-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 07:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2021 02:14
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805217-06.2021.8.10.0000 – Porto Franco Agravante: Sandra Miranda Silva Advogada: Laís Sousa Faria (OAB/MA 17.814) Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sandra Miranda Silva, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0800531-06.2021.8.10.0053, proposta em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, suspendeu a liminar anteriormente concedida.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau (Id nº 45826812), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi cumprida a obrigação de fazer pela agravada em restabelecer a energia na barraca de lanches da agravante.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Vale frisar que a decisão dos Embargos de Declaração do 1º grau, manteve a obrigação em restabelecer a energia por parte do Agravado.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no curso de ação ajuizada para dar cumprimento a sentença proferida em ação coletiva, que negou o requerimento do patrono do Autor para o cancelamento do RPV referente aos honorários sucumbenciais, com vistas à expedição de novo requisitório em nome da sociedade de advogados 2.
Analisando-se os autos do processo originário por intermédio do sistema processual APOLO, constata-se que houve decisão do Juízo de origem, posterior à interposição do presente agravo, que determinou a expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados, razão pela qual se encontra prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto. 3.
Assim, verifica-se que se encontra prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto. 4.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TRF-2 - AG: 00097042020154020000 RJ 0009704-20.2015.4.02.0000, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-43 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 10/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM ACERCA DO STAY PERIOD.
RECURSO PREJUDICADO.
Evidenciada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de nova decisão judicial nos autos de origem, acerca da prorrogação do stay period, objeto do presente recurso, mister se faz reconhecer a prejudicialidade deste agravo de instrumento e não conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 00269983020198090000, Relator: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2019) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir nova decisão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.” Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/08/2021 12:58
Juntada de malote digital
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10/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:36
Juntada de petição
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09/04/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805217-06.2021.8.10.0000 – Porto Franco Agravante: Sandra Miranda Silva Advogada: Laís Sousa Faria (OAB/MA 17.814) Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sandra Miranda Silva, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0800531-06.2021.8.10.0053, proposta em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, suspendeu a liminar anteriormente concedida.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão da medida e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Para tanto, aduz a recorrente que ingressou com a presente ação declaratória para restabelecimento da energia elétrica suspensa indevidamente, tendo em vista que todas as faturas da conta contrato estão em dias.
Sustenta que a ação fora devidamente instruída com todas as informações pertinentes a conta contrato de nº 3112048067 de energia elétrica do estabelecimento comercial (trailer de venda de salgados) da Agravante constando todos as faturas devidamente em dias, sem nada em aberto, demonstrando ainda que a suspensão da energia trouxe um grande prejuízo a parte autora, tendo em vista que teve a sua energia elétrica suspensa em pleno domingo, dia 14/03/2021, mesmo depois de demonstrar as 3 ultimas faturas pagas.
Juntou os documentos que entende necessários a resolução da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300[1] e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil[2].
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrada, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela Agravante, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada.
Não vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão dos Embargos de Declaração interposto no Juízo de origem, porquanto ainda que seja plausível a alegação trazida no Agravo, eventual provimento terá o condão de garantir o suposto direito ventilado, tendo a própria parte Agravante, inclusive, informado o agendamento de audiência de conciliação para o dia 26.04.2021.
Não fosse o bastante, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir/deferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.
Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, pela que se observa dessa análise perfunctória do processo de origem, fora informado ao Juízo a quo a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, vez que o empreendimento se trata de uma barraca de lanches localizada em via pública e sem documentação de permissão de funcionamento.
Nesse sentido, a suspensão determinada pelo Juízo a quo se mostra perfeitamente razoável, vez que tem como objetivo analisar de forma mais detida as informações constantes dos autos. Ademais, não foi arejado pela Agravante nenhuma situação iminente, capaz de impactar negativamente em sua situação jurídica em razão da negativa contestada, o que, a meu sentir, corrobora a inexistência de prejuízo concreto pela espera da decisão dos Embargos de Declaração.
Por fim, ressalto que o magistrado a quo já determinou a manifestação da Agravante “no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, no ID 43029291, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, bem como sobre a petição de ID 43135864, em igual prazo.” Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
07/04/2021 14:45
Juntada de malote digital
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07/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
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31/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 16:35
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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