TJMA - 0852232-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:59
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:30
Juntada de petição
-
29/01/2025 08:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:20
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:14
Outras Decisões
-
13/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852232-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE BORGES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA - MA10194-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE para informar dados bancários para levantamento do alvará deferido no ID nº 88554165, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
16/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:36
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
01/05/2023 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 04:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852232-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE BORGES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA - MA10194-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Considerando que houve a satisfação da obrigação determinada na sentença, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil/2015.
Desta feita, diante do documento de ID45550188, expeça-se o competente alvará judicial, sem ônus, no importe de R$ 10.879,80 (dez mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), devidamente corrigido, em nome da parte exequete e/ou de seu procurador.
INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, por oficial de justiça ou aviso de recebimento, para em 15 (quinze) dias, comparecer a secretaria para levantamento do alvará.
Custas finais já recolhidas conforme ID65248399.
Após o trânsito em julgado e com o levantamento do alvará judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
24/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 23:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:12
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:43
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 15:03
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
28/01/2022 12:01
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2022 07:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852232-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE BORGES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA - MA10194 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
04/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 09:44
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
12/05/2021 15:08
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:15
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 06:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852232-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE BORGES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA - MA10194 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ BORGES RODRIGUES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz, em sua inicial, que em 09 de junho de 2015, assinou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida com Troca de Titular com objetivo de evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a sua residência, Unidade Consumidora n° 1831313.
No entanto, uma semana depois, sua energia fora cortada, mesmo estando com as faturas pagas.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em contestação, Id. 5224730, a requerida afirmou que, “Diferente do alegado nas linhas iniciais, não houve confissão de corte indevido, e sim que o ato decorreu da inadimplência acusada pelo sistema da Ré, cuja culpa ocorreu devido a inoperância do agente arrecadador que não lhe efetuou o repasse.
Dessa forma, o pagamento só foi registrado pela Ré ao tomar ciência da demanda movida no 11º JEC, onde os fatos foram esclarecidos e a quitação foi reconhecida, havendo o restabelecimento da energia elétrica”.
Não fora apresentada Réplica.
Na Audiência de Conciliação ficou consignada apenas a presença da empresa demandada, Id. 4997535.
As partes deixaram de informar pretensão de produção de outras provas, Certidão Id. 27896398. É o relatório.
DECIDO.
Há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o caso trata de matéria de direito e de fato que dispensa dilação probatória.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passa-se, então, ao enfrentamento do mérito.
Primeiramente, destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços de fornecimento de energia elétrica (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desses serviços (CDC, art. 3º).
Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Visto isso, observa-se que, no caso, o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para a formação da convicção deste juízo no sentido de que efetivamente houve suspensão indevida da energia que abastece a residência da promovente, causando-lhe prejuízos e transtornos que extrapolam a esfera do mero dissabor.
Com efeito, analisando as alegações e os documentos juntados pelas partes, não obstante a fundamentação esposada na contestação, o pedido autoral merece ser acolhido, pois, conforme alegado na inicial, o demandante juntou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida com Troca de Titular, o que de pronto lhe garantiria a segurança de que o fornecimento de energia elétrica para a UC em questão não seria suspenso, o que aconteceu por suposta falha no processamento das informações relacionadas aos pagamentos das faturas, conforme admitido pela própria demanda em contestação ao afirmar que “não houve confissão de corte indevido, e sim que o ato decorreu da inadimplência acusada pelo sistema da Ré, cuja culpa ocorreu devido a inoperância do agente arrecadador que não lhe efetuou o repasse.
Dessa forma, o pagamento só foi registrado pela Ré ao tomar ciência da demanda movida no 11º JEC, onde os fatos foram esclarecidos e a quitação foi reconhecida, havendo o restabelecimento da energia elétrica”.
Ora, diante da afirmação feita pela requerida, de pronto se afasta toda e qualquer responsabilidade do autor, não se justificando também a alegação de que o ato ilícito cometido pela demanda tenha sido em decorrência de falha do sistema bancário arrecadador dos pagamentos das faturas, até porque a empresa é responsável pela escolha dos agentes autorizados a receber o pagamento dos consumidores (culpa in eligendo), ressalvado o direito de ação regressiva.
Temos, assim, como configurado o dano moral sofrido pelo demandante, em decorrência de lesão a direito de personalidade, ressaltando-se que ora se trata de bem essencial, o qual fora temporariamente suprimido da pessoa do autor, causando a este um grave transtorno.
Assim, verificando-se a prática de um ato ilícito que causou danos de ordem extrapatrimonial, exsurge de forma clara o dever do ofensor de indenizar a vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 6º, inciso VI, do CDC.
E, no presente caso, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e os aspectos individuais dos envolvidos, além das circunstâncias aqui expostas e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), temos como justa e razoável a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a parte ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao Requerente ANDRE BORGES RODRIGUES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (data da suspensão indevida da energia da UC do autor), e correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando em consideração o longo tempo de tramitação do feito e os fatores elencados no art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho a justiça gratuita já deferida no início da tramitação processual, Id. 3994112, ressaltando, contudo, que a expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas respectivas a esse ato, pois consoante recomendação da CGJ-MA, há capitalização financeira da parte que não será prejudicada no seu sustento e de sua família.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
08/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2020 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/02/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 08:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 08:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 31/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 09:08
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2019 07:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 15:55
Juntada de Ato ordinatório
-
07/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:19
Juntada de petição
-
06/03/2017 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2017 12:06
Juntada de termo
-
24/10/2016 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2016 10:26
Expedição de Mandado
-
19/10/2016 10:13
Audiência conciliação designada para 08/02/2017 14:30.
-
17/10/2016 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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