TJMA - 0804016-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:40
Decorrido prazo de M D DA S S MANZARRA - ME em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO FAHD em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804016-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA RIBEIRO FAHD Advogado: Dr.
José Rodrigues Furtado Oliveira Filho (OAB/MA 14.261) AGRAVADOS: M.
D.
DA S.
S.
MANZARRA – ME e Maria Dolores Da Silva Santos Manzarra Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Ribeiro Fahd contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que nos autos da execução de título extrajudicial movido em desfavor do ora agravado, indeferiu o pedido de inclusão da pessoa natural titular da empresa executada, no polo passivo da ação.
Alegou o agravante que ajuizou a presente execução visando recebimento de alugueis e demais obrigações contratuais ajustadas, porém durante toda instrução a agravada (M.
D.
DA S.
S.
MANZARRA – ME ) nunca foi localizada no endereço constante no contrato social e residencial da sócia (Maria Dolores Da Silva Santos Manzarra), de modo que fora citada por edital e, como o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, fora nomeado um Defensor Público para a sua defesa.
Iniciada a execução, não foram localizados bens em nome da executada, no SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual requereu a inclusão da sócio-proprietária da empresa no polo passivo da execução, pedido que não foi acolhido.
Defendeu que o patrimônio da empresa individual se confunde com a da sócia e que a demora na localização de bens implica em graves prejuízos, razão pela qual pugnou pela concessão do efeito ativo para incluir a sócia individual Maria Dolores Da Silva Santos Manzarra, inscrita no CPF *92.***.*04-46, no polo passivo da execução.
No mérito, requereu o provimento do recurso. Em consulta realizada ao Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau verifiquei que o Magistrado proferiu nova decisão (id 42443648), considerando admissível a responsabilização do patrimônio do empresário individual, bem como determinou a penhora de dinheiro em contas bancárias vinculadas ao CPF da titular da empresa individual executada. Dessa forma, determinei a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível perda do objeto do recurso, tendo este manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude da retratação. Era o que cabia relatar. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não mais preenche os requisitos necessários ao seu regular processamento.
Isto porque, conforme se verifica nos autos de origem da nova decisão pelo MM.
Juízo, exercendo o juízo de retratação (id 42443648). Assim, considerando que o Magistrado reformou a decisão liminar, tal fato, consequentemente, causa a prejudicialidade do presente recurso, nos termos do art. 1.018, §1º, do NCPC que assim dispõe: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. A nova decisão proferida no feito de origem é um outro ato jurisdicional passível de recurso por ambas as partes e causa a perda do objeto do presente agravo, ante a ausência de interesse da parte recorrente. Desse modo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932 do NCPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/04/2021 11:59
Juntada de malote digital
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14/04/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:49
Prejudicado o recurso
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09/04/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 15:47
Juntada de petição
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08/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804016-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA RIBEIRO FAHD Advogado: Dr.
José Rodrigues Furtado Oliveira Filho (OAB/MA 14.261) AGRAVADOS: M.
D.
DA S.
S.
MANZARRA – ME e Maria Dolores Da Silva Santos Manzarra Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Ribeiro Fahd contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que nos autos da execução de título extrajudicial movido em desfavor do ora agravado, indeferiu o pedido de inclusão da pessoa natural titular da empresa executada, no polo passivo da ação.
Alegou o agravante que ajuizou a presente execução visando recebimento de alugueis e demais obrigações contratuais ajustadas, porém durante toda instrução a agravada (M.
D.
DA S.
S.
MANZARRA – ME ) nunca foi localizada no endereço constante no contrato social e residencial da sócia (Maria Dolores Da Silva Santos Manzarra), de modo que fora citada por edital e, como o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, fora nomeado um Defensor Público para a sua defesa.
Iniciada a execução, não foram localizados bens em nome da executada, no SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual requereu a inclusão da sócio-proprietária da empresa no polo passivo da execução, pedido que não foi acolhido.
Defendeu que o patrimônio da empresa individual se confunde com a da sócia e que a demora na localização de bens implica em graves prejuízos, razão pela qual pugnou pela concessão do efeito ativo para incluir a sócia individual Maria Dolores Da Silva Santos Manzarra, inscrita no CPF *92.***.*04-46, no polo passivo da execução.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Em consulta realizada ao Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau verifiquei que o Magistrado proferiu nova decisão (id 4244648), considerando admissível a responsabilização do patrimônio do empresário individual, bem como determinou a penhora de dinheiro em contas bancárias vinculadas ao CPF da titular da empresa individual executada. Dessa forma, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível perda do objeto do recurso e o interesse no seu julgamento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/04/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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11/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
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11/03/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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