TJMA - 0800730-32.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2025.
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 00:08
Homologada a Transação
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09/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:01
Juntada de petição
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26/11/2024 09:25
Juntada de petição
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05/11/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 18:12
Conclusos para decisão
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11/01/2022 18:12
Juntada de termo
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11/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
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22/04/2021 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:39
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: n.°0800730-32.2019.8.10.0139 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO SA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de descontos efetivados de sua conta em razão de contrato de seguro/previdência.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido sustentando, preliminarmente, a exclusão do polo passivo da demanda o Banco Bradesco S/A.
Aduz, ainda, a falta de interesse de agir, tendo em vista que o contrato já fora cancelado pela parte requerida e a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Inicialmente, ante a manifestação das partes em audiência sobre a desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o pedido.
Excluo do polo passivo da presente demanda, o Banco Bradesco S/A, tendo em vista que a relação jurídica impugnada na inicial possui como partes apenas o autor e a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
No que concerne à falta de interesse de agir, entendo não assistir razão à parte demandada, eis que apesar do possível cancelamento do contrato, persiste ainda a pretensão da parte autora para reparação de possíveis danos causados pela alegada irregularidade contratual.
Indefiro, ainda, a alegação de prescrição, haja vista que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição da pretensão à reparação por eventuais danos por falha no serviço é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 27 do respectivo diploma legal, estando a presente ação proposta dentro do prazo prescricional.
No mérito, analisando os elementos de provas trazidos aos autos, vejo assistir razão à parte autora.
Aduz a parte autora que teve vários descontos indevidos em sua conta corrente, de responsabilidade da demandada, a título de cobrança de seguro/previdência que alega não ter contratado.
Estando, a presente relação, regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu o artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: “o fornecedor só não será responsabilizado quando provar...”.
No entanto, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de serviço não solicitado - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito, o que poderia ter sido feito com a apresentação do contrato, quando escrito, ou a apresentação da gravação da transação bancária por telefone, quando verbal.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, com clareza se percebe que o demandante acostou documentos que evidenciam a existência do serviço não solicitado com descontos nos valores descritos nos extratos, decorrentes cobrança de contrato de seguro/previdência.
Por seu turno, o demandado não conseguiu comprovar a regularidade da sua conduta, (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não apresentou instrumento contratual capaz de justificar a cobrança efetuada. Ao contrário, os documentos acostados pelo demandado comprovam a ilegalidade da sua conduta, vez que demonstram a cobrança indevida, sem que para tanto houvesse relação contratual formalmente estabelecida.
Tratando-se de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
No caso dos autos, latente é a presença dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, caracterizados pela existência de defeito na contratação e na efetivação de descontos indevidos, com envio de cartão de crédito não solicitado pelo reclamante, constituindo-se em verdadeira prática abusiva.
Diante dos argumentos e fatos, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do(a) Autor(a), categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. É evidente que a cobrança de parcelas de seguro/previdência não solicitado pelo demandante, com descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa gera à vítima desse fato transtornos.
O envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem sua prévia solicitação é conduta vedada pelo CDC, do art. 39, inciso III.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
No caso dos autos, inegável que a atitude do réu em efetuar cobranças referentes a valores que não são devidos pela autora, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Nesse sentido, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, demonstrada a falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral.
Trata-se de atitude manifestamente abusiva.
Como se sabe, a indenização não é, nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral.
Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
De outra parte é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais.
Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.
Nessa esteira de raciocínio, justifica-se a fixação do quantum indenizatório, dada as características da parte autora, pessoa que tem como única e exclusiva renda de natureza alimentar, sendo que o réu retirava valores indevidos de sua conta, por envio de cartão não solicitado.
Já o demandado, pessoa jurídica de porte elevado que, inobservando regras de segurança das transações que celebra, diariamente descumpre o seu dever legal, demonstrado pela quantidade de ações dessa natureza ajuizadas diariamente neste Juízo em seu desfavor.
Restam ainda presentes na espécie, os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, verificados através do demonstrativo de pagamento anexado pela parte demandada em sua contestação, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida configurar conduta que contrarie a boa-fé objetiva, como no caso em análise. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, excluindo do polo passivo da demanda o Banco Bradesco S/A, mantendo como parte demandada a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, relativa aos serviços de seguro/previdência, determinando à demandada que não efetue descontos na conta corrente de titularidade do autor em razão dessa contratação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por evento, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR ao requerido a restituir o valor de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), referente ao dobro dos valores descontados da conta corrente do autor, em razão da cobrança indevida de seguro/previdência; c) CONDENAR a demandada a indenizar a parte Autora no valor equivalente a R$5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data dos descontos, somados a correção pelo INPC, contados do dia do desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), observando o disposto no art. 523, da Lei Processual Civil.
Altere-se o cadastro do processo no sistema para excluir do polo passivo da demanda o Banco Bradesco S/A.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), na data atribuída pelo sistema PJE. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
05/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:15
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2020 12:27
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 10:07
Juntada de petição
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26/11/2020 05:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 15:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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17/11/2020 08:32
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:40
Juntada de contestação
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13/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:37
Juntada de petição
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27/10/2020 13:40
Juntada de petição
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14/10/2020 10:22
Juntada de petição
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24/09/2020 13:30
Outras Decisões
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22/09/2020 10:55
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 24/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2020 15:33
Juntada de diligência
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30/04/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 15:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/04/2020 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2020 15:51
Juntada de petição
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02/05/2019 15:45
Conclusos para decisão
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02/05/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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