TJMA - 0805162-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 01:42
Decorrido prazo de DARIO FONSECA OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 09:22
Juntada de malote digital
-
17/08/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS N° 0805162-55.2021.8.10.0000 Paciente : Dário Fonseca Oliveira Impetrantes : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA n° 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP n° 352.447) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 15166-89.2018.8.10.0001 (15842/2018) Incidência penal : Art. 2°, §§ 2° e 4°, IV, da Lei n° 12.850/2013 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Diante do teor do Ofício n° 079583/2021-CPPE (I.D. n° 11741431), oriundo do Superior Tribunal de Justiça (ref.
HC 673.713-MA [2021/0184199-0]), DETERMINO seja oficiado ao juízo de base para que imprima celeridade no tocante à ação penal de origem (processo n° 15166-89.2018.8.10.0001 [15842/2018]), conforme ordenado na decisão monocrática exarada nos autos do supracitado remédio heroico.
Cumprida a diligência acima delineada, ARQUIVEM-SE os autos em conformidade com as cautelas regimentais.
Uma via do presente despacho, acompanhada dos documentos registrados sob o I.D. n° 11741431, servirá de OFÍCIO a ser remetido à 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, observadas as cautelas legais e de costume, com a brevidade necessária ao caso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/08/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 10:17
Processo Reativado
-
13/08/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:40
Juntada de malote digital
-
15/07/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/07/2021 00:52
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:53
Juntada de informativo
-
30/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 09:56
Juntada de malote digital
-
23/06/2021 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 22/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 11:56
Denegado o Habeas Corpus a DARIO FONSECA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*56-05 (PACIENTE)
-
31/05/2021 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2021 10:48
Juntada de parecer do ministério público
-
22/05/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 14/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 14:54
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0805162-55.2021.8.10.0000 Paciente : Dário Fonseca Oliveira Impetrantes : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA n° 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP n° 352.447) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 15166-89.2018.8.10.0001 (15842/2018) Incidência penal : Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes em favor de Dário Fonseca Oliveira, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (I.D. n° 9890821), narram os impetrantes que o paciente está preso desde 9 de abril de 2019, sob força da decretação da prisão preventiva emanada pela autoridade apontada como coatora por suposto delito tipificado no art. 2°, §§ 2° e 4°, IV, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa majorada pelo uso de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes).
Sustentam a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, diante da prisão do paciente que ocorreu há mais de 2 (dois) anos, sem que a defesa tenha dado causa a referido atraso processual, o que denota coação ilegal e necessidade de colocação do custodiado sob liberdade provisória, a teor do disposto no art. 648, II, do CPP.
Verberam, por oportuno, a prisão impugnada ofende o princípio da homogeneidade, uma vez que os autos do feito originário sequer se encontram aptos para o proferimento de sentença, além de indicarem que uma pena futuramente aplicada não ultrapassaria o lapso temporal de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que levaria à conclusão que, caso já estivesse sob cumprimento de reprimenda, provavelmente estaria sob a égide do regime prisional “aberto”, desfrutando do direito de apelar de uma sentença penal condenatória em liberdade.
Com supedâneo nesses termos, pugnam seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem, possibilitando ao custodiado que responda ao feito originário em liberdade até o efetivo trânsito em julgado de futura sentença relativa ao processo de base.
Juntou aos autos os documentos de I.D’s. n’s° 9890822 a 9890826.
Distribuídos, inicialmente, ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, foi determinada a remessa dos autos à minha relatoria (decisão de I.D. n° 9956362), por ter sido constatada a existência de prevenção gerada pela prévia distribuição do habeas corpus n° 0812711-53.2020.8.10.0000, conforme preconizava o art. 243, caput, do RITJMA vigente até 15 de abril do ano em curso.
Despacho de I.D. n° 10028402, por meio do qual requisitei informações à autoridade judiciária de base antes de apreciar o pedido de liminar formulado na inicial.
Informações prestadas pelo juízo singular sob o I.D. n° 10147449. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em que pese não existir previsão legal de análise e deliberação de liminar em habeas corpus, a jurisprudência[1] assim como a doutrina[2] são consolidadas no sentido da possibilidade de seu deferimento, desde que presentes os pressupostos atinentes a toda e qualquer cautelar, objetivando minorar os efeitos de proeminentes ilegalidades eventualmente visualizadas no bojo da impetração.
Especificamente, friso que, a princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar aqui requestada, tendo em vista que, conforme acima delineado, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Na espécie, extrai-se da petição vestibular, que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito descrito no art. 2°, §§ 2° e 4°, IV, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa majorado pelo uso de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes).
A decisão fustigada possui os seguintes fundamentos: (...).
A prova da existência dos crimes imputados e os indícios suficientes de sua autoria encontram pleno fundamento nos autos e militam pela plausibilidade dos fatos delituosos noticiados, sustentando a possível integração dos ora representados na estrutura funcionalmente estratificada da organização criminosa autodenominada "BONDE DOS 40", com notória atuação neste Estado. (...).
Os mesmos indícios apontam DÁRIO como suposto "TORRE GERAL" do "BONDE DOS 40" no bairro Cohatrac, nesta capital, enquanto que as investigadas JANAÍNA e LILIAN DA SILVA, respectivamente, companheira e tia de JHONNY, outrossim, são implicadas em tarefas como tráfico de drogas e guarda de armamentos para o grupo (fls. 26). (...).
O substrato informativo encontra-se plasmado, notadamente, nas inúmeras comunicações telefônicas interceptadas e transcritas, nos arquivos e conversas armazenadas nos aparelhos celulares de alguns dos investigados, bem como nas informações sobre movimentações bancárias de uma das representadas, todos em fina consonância e convergência.
Verifica-se, por conseguinte, que todos os elementos de informação convergem para a procedência das imputações delituosas atribuídas ao ora representado. (...).
A gravidade concreta dos crimes praticados se evidencia, manifestamente, no modus operandi da organização criminosa ora apurada - "BONDE DOS 40" -, pois trata-se de grupo com notória atuação neste Estado, - dentro e fora do sistema prisional - voltada à prática de diversos crimes, notadamente, tráfico de drogas, num contexto marcado pela violência e emprego de armas de fogo, contando com ampla estrutura organizada e rede de integrantes/colaboradores, bem como com ligações espúrias com outros grupos criminosos autônomos, com atuação em outros estados da Federação, tudo apurado no bojo de numerosos inquéritos policiais e ações penais, em andamento ou já conclusos.
Soma-se a isso a circunstância de ser o representado apontado como suposto líder local da organização criminosa investigada, consistindo em mais um elemento apto a denotar a maior periculosidade ostentada por este.
O risco concreto de reiteração delitiva, do mesmo modo, se apresenta especialmente acentuado em relação a alguns dos investigados, uma vez que a quase totalidade dos representados responde, ou já respondeu, a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de mesma natureza dos ora apurados.
Ressalta-se que a existência de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento é plenamente admitida como fundamento à decretação da custódia cautelar, uma vez que é pacífico na jurisprudência pátria sua qualidade como elemento capaz de demonstrar o risco concreto da reiteração delitiva e justificar a imposição da medida prisional em relação a este. (...).
O aparato material, a complexidade da atuação e o grau de organização do grupo criminoso ora apurado, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar do representado, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa ora investigada. (...) No tocante ao fundamento consistente na necessidade para conveniência da instrução criminal, se demonstra diante da concreta probabilidade de que os representados - caso mantidos ou postos em liberdade - venham a promover a ocultação de provas e outras manobras para obstrução da apuração criminal.
Ressalta-se a existência de conversas em que os representados tratam sobra a ocultação do proveito obtido com a prática dos crimes, notadamente, tráfico de drogas (fls. 21/22), bem como de diálogos em que articulam ações para embaraçar as investigações policiais, (...).
Ante ao exposto, e o que mais dos autos constam, DEFIRO, em consonância com o parecer ministerial, o pedido formulado pela autoridade representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, e igualmente os fundamentos, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, decretar, com base nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do CPP, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de (...), DARIO FONSECA OLIVEIRA, (...); O impetrante alega, sinteticamente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, diante da inexistência de sentença de mérito quanto ao objeto do feito originário e pelo fato de o paciente se encontrar ergastulado desde abril de 2019, atribuindo letargia injustificada exclusivamente ao aparato estatal, além de pontuar ofensa ao postulado jurídico da homogeneidade, por entender que, diante de um futuro provimento jurisdicional condenatório, o paciente já estaria em cumprimento de reprimenda sob o regime prisional aberto.
Em consulta ao sistema interno Jurisconsult e com espeque nas informações fornecidas pelo juízo singular, infiro, neste momento preliminar, que o feito se encontra em fluxo normal e que se trata de ação penal complexa, contando com 23 (vinte e três) réus, acusados de delitos relacionados à organização criminosa Bonde dos 40, devendo se pontuar que a instrução do processo originário já se encontra encerrada, estando sob aguardo das alegações finais das partes, o que, ao menos perfunctoriamente, atrai ao caso a incidência do enunciado n° 52 da súmula do Superior Tribunal de Justiça[3].
Igualmente, saliento que não visualizo a ocorrência do alegado excesso de prazo para formação da culpa, por não observar ofensa à recomendação disposta no item n° 1 do Provimento n° 3/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão - CGJ/MA[4], mesmo porque o feito de base se encontra sob regular impulsionamento.
Outrossim, ao menos a princípio, ressalto que a situação analisada demonstra a necessidade de manutenção do ergástulo preventivo, conforme precedentes da Terceira Câmara Criminal deste Sodalício[5], por envolver paciente de especial e evidente periculosidade, visto que tal custodiado possui contra si outra ação penal em trâmite (ação penal n° 4357-06.2019.8.10.0001 [4119/2019] - 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA).
Por outro lado, no tocante ao argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade, infiro sua insuficiência para a finalidade de concessão in limine da ordem visada, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça[6] exarados nesse mesmo sentido.
Por fim, de se inferir que as alegações inseridas na inicial se confundem com o mérito do writ, que será deliberado oportunamente pelo Órgão Colegiado, após incursão detalhada nos dados constantes deste processo, inclusive com a necessária manifestação do Órgão do Ministério Público sobre o objeto desta ação constitucional.
Assim, acertado se faz indeferir a liminar pugnada.
Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988[7] e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade judiciária impetrada sobre o teor desta decisão.
Cumprido o acima ordenado, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA para pronunciamento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Supremo Tribunal Federal – STF.
RTJ 147/962.
Rel.
Min.
Celso de Mello. [2] A exemplo: Toron, Alberto Zacharias.
Habeas corpus: controle do devido processo legal – questões controvertidas e de processamento do writ. 2ª edição rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 298; Avena, Norberto.
Processo Penal. 11ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019. p. 1362. [3] Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Súmula n° 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. [4] Provimento Nº 03/2011-CGJ/MA: (…); 1.
Estando o acusado preso, a duração do processo não ultrapasse 148 dias, no procedimento ordinário e 75 dias, no procedimento sumário. [5] (...). 2.
A existência de ações penais curso constitui indicativo de que o investigado/réu constitui concreto risco à ordem pública que justifica a emissão de decreto de prisão preventiva, para coibir a possibilidade de reiteração delitiva. 3.
Tendo em vista que o paciente possui histórico criminal, resta evidenciada de forma concreta a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de decretação da prisão preventiva por parte do juízo impetrado para que seja resguardada a ordem pública, conforme autorizado pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem conhecida e denegada. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Habeas Corpus n° 0808802-37.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 7/11/2019); (...). 1.
In casu, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 4560407) e em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, verifica-se que o paciente a outros dois processos pela prática do delito de receptação, ostentando condenação, em grau de recurso, pelos crimes de furto e roubo circunstanciado, fato demonstrativo da possibilidade concreta de reiteração delituosa. 2.
A periculosidade do agente, consubstanciada na sua reiteração delituosa, é elemento apto para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dessa forma, tem-se que a prisão do paciente se faz necessária para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delituosa. 4.
Ordem denegada.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Habeas Corpus n° 0808464-63.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe 23/10/2019). [6] Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(...) O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. (...)” - AgRg no HC 648872/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe. 9.4.2021; No mesmo sentido: “(...) Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. (...)” - RHC 133757/RS. 6ª Turma.
Relª.
Minª.
Laurita Vaz.
DJe. 17.2.2021. [7] Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. -
30/04/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 15:17
Juntada de malote digital
-
30/04/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 01:08
Decorrido prazo de DARIO FONSECA OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 22:34
Juntada de malote digital
-
21/04/2021 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2021 15:27
Juntada de malote digital
-
21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
-
14/04/2021 07:36
Juntada de malote digital
-
14/04/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0805162-55.2021.8.10.0000 Paciente : Dário Fonseca Oliveira Impetrantes : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA n° 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP n° 352.447) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 15166-89.2018.8.10.0001 (15842/2018) Incidência penal : Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Por reputar necessário ao melhor esclarecimento dos fatos descritos na peça preambular, determino seja notificada a autoridade judiciária impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 5 (cinco) dias.
O pleito de liminar será analisado após o atendimento da determinação acima delineada, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2021 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 11:25
Juntada de documento
-
09/04/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805162-55.2021.8.10.0000 Paciente (s): Dário Fonseca Oliveira Advogado (a): Rodolfo Augusto Fernandes OAB-MA n°12.660 e Daniel Santos Fernandes OAB/SP 352.447.
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Dário Fonseca Oliveira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente está preso preventivamente por mais de 02 (dois) anos por, supostamente, integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319) e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura para fins de responder ao feito em liberdade (Id 9890821 - Pág. 3). É o que merecia relato. Decido. Em verdade, constato prevenção e vinculação no feito do em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, porque relator de impetrações anteriores envolvendo o paciente sindicando o mesmo fato (HC 0812711-53.2020.8.10.000; HC 08043213-20.2020.8.10.000; HC 0803256-64.2020.8.10.000): TJMA HABEAS CORPUS N° 0812711-53.2020.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 26.10.2020 e término em 3.11.2020 Paciente : Dário Fonseca Oliveira Impetrante: Riquinei da Silva Moraes (OAB/MA nº 16.343) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal: 15166-89.2018.8.10.0001 (15842/2018) Incidência penal : Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/13 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA DE FOGO, COM EXERCÍCIO DE COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO E POR MANTER CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VISUALIZAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
PROCESSO EM MARCHA REGULAR.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 52 DA SÚMULA DO STJ.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I.
Sendo o paciente contumaz na prática de crimes, age com acerto o magistrado que, embasado na prova da existência do crime e na autoria do delito, decreta a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos arts. 311, 312, caput, e 313, I, II e IV, todos do CPP.
Precedentes; II.
Estando o feito de base sob regular impulsionamento, com instrução encerrada, se mostra insubsistente a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Inteligência do enunciado n° 52 da súmula do STJ.
Precedentes; III.
Habeas corpus conhecido.
Denegada a ordem. (Grifamos) Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 07 de abril de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:40
Outras Decisões
-
31/03/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800785-61.2021.8.10.0058
Samayra Rego da Silva
Marli Ferreira Rego
Advogado: Nena Mendes Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 13:24
Processo nº 0801483-58.2020.8.10.0040
Jefferson Ribeiro da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:46
Processo nº 0800494-93.2021.8.10.0015
Gleison Beto Reis da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 09:18
Processo nº 0802009-20.2019.8.10.0053
Domingos Farias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2019 14:57
Processo nº 0819739-40.2018.8.10.0001
Joao Jose Almeida Cruz
Denilson Ramos Silva
Advogado: Marconi Simplicio de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 10:48