TJMA - 0800542-68.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:33
Juntada de petição
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08/08/2022 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:59
Decorrido prazo de MARIO ANDERSON MUNIZ CAMPOS em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:10
Juntada de diligência
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22/10/2021 03:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800542-68.2020.8.10.0118 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PE 12450 Requerido(a): MARIO ANDERSON MUNIZ CAMPOS RESENHA: Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de mérito Id. 41644890, alegando omissão, uma vez que não houve pronunciamento judicial em face do requerimento de suspensão da demanda. É o sucinto relato.
Decido.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração são um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, assiste razão à parte recorrente quando sustenta haver omissão no julgado.
Nestes termos, não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido de suspensão da demanda após a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Quanto ao tema, prevê o art. 922 do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Portanto recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito acolho-os, para manter a homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme previamente determinado na sentença de mérito, e DETERMINAR a suspensão da tramitação processual até 20/04/2024.
Intimem-se as partes desta decisão.
Superado o prazo de suspensão processual, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
20/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:28
Juntada de petição
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07/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800542-68.2020.8.10.0118 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(a): MARIO ANDERSON MUNIZ CAMPOS S E N T E N Ç A Trata-se de BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, promovida por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Mário Anderson Muniz Campos, ambos qualificados nos autos.
Liminar deferida no Id 36930575.
No Id 40085768, a parte autora protocolou petição pugnando pela extinção do feito com a homologação do acordo realizado entre as partes. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, o acordo firmado entre as partes (art. 487, II, “b”, do Novo Código de Processo Civil).
Desta forma, considerando que o autor juntou aos autos acordo firmado entre as partes, e, tratando-se de direitos disponíveis, que podem ser transacionados, não resta alternativa a este juízo, senão homologar o acordo extinguir o feito com resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, II, “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 33/35, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Revogo a limiar deferida id 36930575.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. -
05/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:35
Homologada a Transação
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04/03/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 20:37
Juntada de diligência
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19/02/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:54
Juntada de petição
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28/10/2020 09:56
Juntada de petição
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26/10/2020 02:10
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 23:08
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 22:59
Juntada de Carta ou Mandado
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20/10/2020 13:44
Outras Decisões
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16/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
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16/10/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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