TJMA - 0804244-62.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 17:11
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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22/06/2021 09:37
Juntada de petição
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01/05/2021 01:51
Decorrido prazo de EDINALVA ALVES FIGUEREDO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:16
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804244-62.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA ALVES FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A EDINALVA ALVES FIGUEIREDO moveu presente Ação Declaratória de de Nulidade em face do BANCO DO BRASIL SA, sustentando que contraiu empréstimo consignado, no valor de R$ 26.923,49 (vinte e seis mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), em 72 (setenta dois) parcelas de R$ 627,12 (seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos), com taxa mensal de juros de 1,54%.
Afirma que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco requerido, no importe de R$ 248,01 (duzentos e quarenta e oito reais e um centavo).
Afirmou,
por outro lado, que a cobrança indevida dos juros de carência onerou o contrato, razão pela qual pleiteou a procedência do pedido para declarar a nulidade da cobrança e dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em ID 34058703, se opondo à pretensão autoral, alegando, ausência de interesse de agir, legalidade da cobrança, regular contratação, exercício regular de direito, indevida repetição em dobro, ausência de ma-fé e inexistência de dano moral .
O autor apresentou réplica em ID 34201402, reiterando os termos da inicial e afirmando que não consta dos autos o contrato assinado.
Determinou-se a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas, não sendo pleiteadas outras provas.
Vindo os autos conclusos para sentença. É relatório.
DECIDO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela requerida.
De início, não merece respaldo a preliminar de carência de ação por falta interesse de agir, uma vez que assiste à parte autora o direito de pleitear em juízo a reparação de qualquer lesão ou ameaça de lesão, nos termos da constitucional vigente.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
A Requerente sustentou que o Requerido cobrou de forma abusiva juros de carência no importe de R$ 248,01 (duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), como se vê do pleito inicial.
Como é sabido por todos, em toda a operação a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, esta cobrança se encontra dentro das regras consumeristas.
Logo, não se há falar em cobrança abusiva como pretende a Requerente na sua exordial.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
A Requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que, apesar da não juntada do contrato aos autos, é fato incontroverso que a autora tinha ciência do juros de carência, questionando tão somente a sua legalidade, senão vejamos o que consta da inicial: " o Requerente observou que seu contrato havia determinada cobrança por JUROS DE CARÊNCIA no importe de R$ 248,01 (duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios".
Assim, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo banco requerido, razão pela qual deve ser desacolhida a sua pretensão, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (Original não sublinhado).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO a autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
06/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 20:43
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2020 16:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 16:24
Juntada de termo
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24/09/2020 13:19
Juntada de petição
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:13
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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14/09/2020 15:02
Juntada de petição
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12/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:36
Conclusos para decisão
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28/08/2020 12:36
Juntada de termo
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10/08/2020 10:10
Juntada de petição
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07/08/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:46
Juntada de contestação
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16/07/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 13:20
Juntada de diligência
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15/06/2020 08:10
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 08:09
Juntada de Certidão
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03/06/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 21:22
Juntada de termo
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23/03/2020 21:22
Conclusos para despacho
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20/03/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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