TJMA - 0818743-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 20:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 20:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ANA DE NAZARE PEREIRA SILVA MACEDO MENDONCA em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818743-74.2020.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Ana Nazaré Pereira Silva Macedo Mendonça e Eunelio Macedo Mendonça Advogado: Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7.803) Agravado: Dinamo Engenharia Ltda.
Advogado: Renato Ribeiro Rios (OAB/MA 12.215) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS A IMÓVEL VIZINHO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO.
PENHORA.
VERBAS DESTINADAS AO CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na origem, a empresa Agravada propôs a citada Ação de Obrigação de Fazer sob o fundamento de que é proprietária do Apartamento n.º 1000, localizado no condomínio Two Towers Endell Gabriel, Rua Gurupi, quadra 18, Gleba D, Ponta do Farol, sendo os Agravantes proprietários do apartamento 1100 do mesmo condomínio, o qual se encontra, atualmente, em estado de abandono e aberto, após o início de uma reforma, e que por tal motivo, o imóvel ficou completamente exposto às intempéries (chuva e constante maresia), fazendo com que a água entre diretamente na sala e outras áreas impróprias do imóvel, acumulando nesses cômodos e infiltrando para o andar debaixo e trazendo prejuízos.
II – O magistrado a quo, por meio da decisão de Id. 39129031 dos autos originais, após reiterado descumprimento da liminar anteriormente concedida, determinou,“via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos requeridos do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos sob o ID:33696865, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.” III – Infere-se da norma estabelecida no art. 833 do CPC, que não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, razão pela qual, por certo, pode ser penhorada. IV - Observa-se que a verba para o exercício da atividade parlamentar possui natureza indenizatória, não sendo, portanto, acobertada pelo instituto da impenhorabilidade conferida as verbas de natureza salarial. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, com início em 29 de março e término em 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2021 17:06
Juntada de malote digital
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07/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:08
Conhecido o recurso de 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS (AGRAVADO) e não-provido
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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16/03/2021 09:39
Juntada de petição
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08/03/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2021 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/01/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:23
Juntada de contrarrazões
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07/01/2021 08:23
Juntada de malote digital
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19/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 18:24
Conclusos para decisão
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16/12/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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