TJMA - 0803336-48.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/08/2021 14:01
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2021 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2021 14:53
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 13:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803336-48.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu:PAULO HENRIQUE TINOCO SALAZAR Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE04246 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face de PAULO HENRIQUE TINOCO SALAZAR, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, descrito na inicial.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação referente à prestação de nº 42 e seguintes.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão de veículo de marca RENAULT, modelo SANDERO EXP 1.0, ano 2017/2018, cor BRANCA, Chassi 93Y5SRF84JJ865516, Placa PSX0082, Renavam 001120261276, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 38760606.
Auto de busca e apreensão e certidão citação do réu- id 40578396.
Certidão de que o réu não apresentou contestação nem efetuou a purgação da mora- id 41790930.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, tampouco efetuou a purgação da mora do contrato.
Com efeito, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações, incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente.
Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmando a liminar deferida, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda à Secretaria com desbloqueio do veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021. -
05/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:20
Juntada de petição
-
18/02/2021 05:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TINOCO SALAZAR em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 16:52
Juntada de diligência
-
22/01/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/12/2020 05:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:26
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 09:57
Juntada de petição
-
19/11/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808600-26.2020.8.10.0000
Luiza de Sousa Santos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 10:18
Processo nº 0856145-31.2016.8.10.0001
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 18:29
Processo nº 0037021-37.2012.8.10.0001
Banco do Nordeste
Construtora Santa Ana LTDA.
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 0845239-11.2018.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Scyla Jacqueline Duailib Selares
Advogado: Priscilla Nogueira Araujo Selares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 16:58
Processo nº 0800602-08.2020.8.10.0032
Ismenia G. de Sousa - EPP
Tereza da Conceicao Luz Carvalho
Advogado: Eric Teixeira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 23:18