TJMA - 0800535-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 22:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 22:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 20:23
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0800535-08.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamado: 1ª Câmara Cível Litisconsorte: O Estado do Maranhão Procuradora: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case”. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 27.07.2022 a 03.08.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/08/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:25
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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04/08/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2022 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 01:03
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:15
Juntada de petição
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16/11/2021 01:24
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0800535-08.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) e outros Reclamado : Desembargador Kleber Costa Carvalho Litisconsorte : O Estado do Maranhão DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o Estado do Maranhão, na condição de litisconsorte para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID retro.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/11/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 03:33
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 21:05
Juntada de petição
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24/06/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 12:37
Indeferida a petição inicial
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27/05/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 11:27
Juntada de petição
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11/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 12/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:10
Juntada de petição
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29/01/2021 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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29/01/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0800535-08.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 11.735-A), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamada: Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luiz Henrique Falcão Teixeira, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação cível, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Execução de Sentença nº 0817740-23.2016.8.10.0001, em que figura como apelado o Estado do Maranhão, por reputar malferidas as teses veiculadas no IRDR nº 54.699/2017. Todavia, embora competente o órgão Plenário (RITJMA, art. 6, XIX)[1], tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), de relatoria do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, deve o pedido ser apreciado pelo referido desembargador, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539 e 540 do RITJMA, assim dispostas: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. RITJMA.
Art. 540.
A reclamação, instruída com os documentos necessários, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Dessa forma, proceda-se à regular redistribuição da presente reclamação, no Plenário, ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por ser o competente para processo e julgamento da presente reclamação cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 6° Compete ao Plenario processar e julgar originariamente: [...] XIX - reclamacoes para preservacao de sua competencia ou da de seus orgaos e garantia da autoridade de suas decisoes; -
20/01/2021 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 10:32
Juntada de documento
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20/01/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:46
Declarada incompetência
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19/01/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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