TJMA - 0800462-08.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:44
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 15:31
Juntada de Mandado
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15/03/2022 13:11
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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19/02/2022 11:17
Decorrido prazo de NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES em 28/01/2022 23:59.
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04/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800462-08.2020.8.10.0053 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Autor(a): SIMONE ALVES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE proposta por VITÓRIA EMANUELLY ALVES DE SOUSA, representada por sua genitora SIMONE ALVES DE SOUSA, em face de EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA, sob o argumento, em síntese, de que o requerido voluntariamente procedeu ao reconhecimento da paternidade da menor quando de seu nascimento (ano 2018), e que após realizar exame de DNA, tomou conhecimento de que demandado não é o pai biológico da criança; razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo seja excluída a paternidade outrora declarada.
Aduz ainda sobre a existência de um breve relacionamento amoroso com o Requerido, que por sua vez não possui contato com a criança e nem mantém qualquer vínculo afetivo na atualidade.
Despacho inicial designando audiência, nos termos do artigo 695 do CPC e determinando a citação/intimação das partes para comparecimento ao ato.
Requerido citado no ID nº 52985038.
Despacho/decisão decretando a revelia do requerido, todavia, a revelia, no caso, não induz o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por se tratar de direito indisponível (CPC, art. 345, II); e designando audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada no ID nº 53066440, com a oitiva das partes e testemunhas.
Intimadas, as partes não ofertaram alegações finais.
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação ante o interesse da representante legal do menor, bem assim pela inexistência de qualquer vínculo biológico e afetivo entre o requerido e a criança, vide ID nº 53099657.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
In casu, embora tenha havido o reconhecimento voluntário da paternidade do menor cujo interesse é discutido nos autos, logo de seu nascimento (ano 2018), a parte Autora procedeu à realização de exame de identidade biológica do filho, cujo laudo foi juntado aos autos (ID nº 28303882), conclusivo da exclusão da paternidade.
Dessa forma, considerando o teor do resultado do exame que exclui a paternidade do requerido em face da menor Vitória Emanuelly Alves de Sousa, as partes aclararam sobre a inexistência de vínculo afetivo estabelecido entre a criança e o pai registral.
Portanto, face a inexistência de provas do estabelecimento de vínculos socioafetivos entre os litigantes, que se mostrem suficientes a mitigar a exclusão da paternidade pela ausência de identidade biológica, verifico que a conclusão do exame juntado aos autos, não impugnado por qualquer das partes, representa medida legítima à exclusão da paternidade outrora reconhecida.
Nesse sentido: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
REGISTRO VOLUNTÁRIO.
INDUZIMENTO AO ERRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO.
Ausente o vínculo biológico e não demonstrada a paternidade socioafetiva, a procedência do pedido negatório é medida que se impõe.
A confiança depositada na companheira e o registro voluntário da criança que se apresenta como filho equivale ao induzimento em erro, abraçando, pois, a dicção legal - art. 1.604, CC. (TJ-RO, Relator: Desembargador Moreira Chagas, Data de Julgamento: 15/07/2008).
Nesse sentido, compreensão diversa ao não acolhimento das razões da exordial destoariam da realidade fática, sendo medida impositiva a procedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de identidade biológica e socioafetiva entre os litigantes, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para DECLARAR excluída a paternidade do requerido: EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA em relação ao menor, VITÓRIA EMANUELLY ALVES DE SOUSA, representado por sua genitora SIMONE ALVES DE SOUSA.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que o(a) Advogado(a), DR(a).
NERIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES, OAB/MA n.º 5681, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo, patrocinando o direito de ação do requerente, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoa natural responsável pelo registro do nascimento do menor, solicitando a exclusão da paternidade do Requerido do assento de nascimento da criança, excluindo-se, ainda, eventuais consequências decorrentes da filiação (indicação de sobrenome paterno e individualização dos nomes dos avós paternos).
Sem custas e honorários ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Cientifique-se o representante ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de estilo e arquive-se.
Porto Franco/MA, 29/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 20:36
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 07:19
Decorrido prazo de NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:44
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo n.º 0800462-08.2020.8.10.0053 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Parte requerente: SIMONE ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES Parte requerida: ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 22/09/2021 11:30, na sala de audiências da 2ª vara deste Juízo, onde se faziam presentes a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Alessandra Lima Silva, comigo, Oficial de Justiça a seu cargo, pelo MM.
Juiz foi dada por aberta a audiência de instrução.
Por determinação da MM.
Juíza de Direito, o Oficial de Justiça, fazendo às vezes de Porteiro dos Auditórios, após apregoar em alto e bom som, verificou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Gabriel Sodré Gonçalves, das partes e advogados, acompanhados de suas testemunhas. Passou-se à instrução, com oitiva dos presentes, conforme termos adiante. TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERENTE SIMONE ALVES DE SOUSA e outros, qualificado(a) nos autos.
Depoimento gravado em mídia digital. TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERENTE EDVALDO PEREIRA DE SOUSA , qualificado(a) nos autos.
Depoimento gravado em mídia digital.
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA PARTE REQUERENTE MOISES SOARES DA COSTA, divorciado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, 200, Entroncamento, nesta., RG: 784312 SSP/MA. Testemunha compromissada na forma da Lei.
Depoimento gravado em mídia digital.
O Ministério Público Estadual se manifesta no sistema PJE, neste ato. DELIBERAÇÃO: Após a juntada da mídia da audiência aos autos, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
Esta ata vai assinada exclusivamente pela magistrada, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo encerrou-se o termo.
Eu, Mariana Gomes Pereira, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/09/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:43
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2021 12:29
Audiência Instrução realizada para 22/09/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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22/09/2021 12:21
Juntada de petição
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21/09/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:56
Juntada de diligência
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21/09/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:51
Juntada de diligência
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14/09/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:40
Juntada de diligência
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09/09/2021 15:28
Juntada de petição
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08/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 11:12
Audiência Instrução designada para 22/09/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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08/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:53
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/06/2021 11:40 2ª Vara de Porto Franco.
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07/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0800462-08.2020.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): SIMONE ALVES DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 Advogado do(a) AUTOR: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 Réu(ré): DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2021, às 11h40min, a ser realizada no Fórum local.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a alteração da classe processual dos presente autos, fazendo constar a classe correta.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 05/10/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/04/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 08:34
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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30/03/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 11:40 2ª Vara de Porto Franco.
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29/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:22
Juntada de petição
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23/09/2020 12:06
Juntada de petição
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06/09/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
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27/08/2020 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
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27/07/2020 18:01
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:29
Juntada de petição
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28/05/2020 11:41
Juntada de petição
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26/05/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 09:08
Conclusos para despacho
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18/02/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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