TJMA - 0000737-67.2015.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:23
Juntada de petição
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12/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000737-67.2015.8.10.0084 [Abono da Lei 8.178/91] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEREMIAS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JEREMIAS VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda já que proposta em duplicidade.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Vislumbro requerimento de desistência da ação formulado pelo requerente, que pugnou pela extinção do feito, pois processo idêntico já foi julgado nesta vara, possuindo sentença com trânsito em julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte ré já havia se manifestado pela extinção do feito fundamentando-se na litispendência, evidenciando posicionamento coerente com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Diante disso, o Código de Processo Civil, elenca como uma das hipóteses de extinção do feito a existência de outro processo com mesmas partes, pedido e causa de pedir, caracterizando a litispendência.
Assim dispõe o art. 485, V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Portanto, preenchidos os requisitos, há de se reconhecer a litispendência no presente caso, bem como declarar a consequente extinção sem mérito. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, posto que o demandante é beneficiário da justiça gratuita (ID 37815462, pg. 22).
Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 6 de abril de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20111016504447100000035454460 PROCESSO 332017 (1) Documento de Identificação 20111016504505400000035454467 PROCESSO 332017 (2) Documento de Identificação 20111016504753100000035454468 Certidão Certidão 20111016532005900000035454487 Despacho Despacho 20112309523035400000035905468 Intimação Intimação 20112309523035400000035905468 Intimação Intimação 20112309523035400000035905468 Petição Petição 20112510321336200000036020352 Despacho Despacho 21030711045429000000039442950 Intimação Intimação 21030711045429000000039442950 Petição de manifestação Petição 21032913363734100000040584228 ENDEREÇOS: JEREMIAS VIEIRA RUA TACREDO NEVES, 138, FILIPINHO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-976 -
08/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 20:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2021 18:46
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:36
Juntada de petição
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07/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
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06/02/2021 16:19
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:17
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 28/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 10:32
Juntada de Petição
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24/11/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:51
Recebidos os autos
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10/11/2020 16:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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