TJMA - 0800217-30.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
25/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 22:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800217-30.2017.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido: MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO, devidamente qualificada na inicial, alegando que esta é portadora de TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO CID. 10.F23.3, encontrando-se sem condições de reger os atos da vida civil.
Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação de PATRIELE SOUSA ARAUJO como sua curadora.
Curatela provisória concedida em Decisão de ID 8960650.
Termo de Curatela Provisória em ID 9125504.
Ata da Audiência em ID 15987654.
Na oportunidade, fora realizada a entrevista da interditanda.
Contestação apresentada por curador especial em ID 18285858.
Laudo psiquiátrico em ID 29299340.
Com vistas, não houve manifestação do MPE e do curador especial, conforme certidão em ID 38801404. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que o laudo pericial demonstrado que a interditanda não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, conforme o laudo pericial.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DRA.
DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - OAB/PI 14.003, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Nomeio curadora, PATRIELE SOUSA ARAUJO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 12 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
23/08/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 15:58
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:44
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2021.
-
29/07/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de PATRIELE SOUSA ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de PATRIELE SOUSA ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:29
Decorrido prazo de DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:17
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800217-30.2017.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido: MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO, devidamente qualificada na inicial, alegando que esta é portadora de TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO CID. 10.F23.3, encontrando-se sem condições de reger os atos da vida civil.
Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação de PATRIELE SOUSA ARAUJO como sua curadora.
Curatela provisória concedida em Decisão de ID 8960650.
Termo de Curatela Provisória em ID 9125504.
Ata da Audiência em ID 15987654.
Na oportunidade, fora realizada a entrevista da interditanda.
Contestação apresentada por curador especial em ID 18285858.
Laudo psiquiátrico em ID 29299340.
Com vistas, não houve manifestação do MPE e do curador especial, conforme certidão em ID 38801404. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que o laudo pericial demonstrado que a interditanda não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, conforme o laudo pericial.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DRA.
DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - OAB/PI 14.003, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Nomeio curadora, PATRIELE SOUSA ARAUJO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 12 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
08/04/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 19:40
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:28
Decorrido prazo de DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 02:12
Decorrido prazo de PATRIELE SOUSA ARAUJO em 21/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 12:14
Juntada de diligência
-
27/01/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
31/12/2019 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 12/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 13:05
Juntada de diligência
-
07/08/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 22:50
Juntada de Petição de protocolo
-
15/02/2019 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 20:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2018 17:15 1ª Vara de Brejo.
-
04/12/2018 16:11
Juntada de diligência
-
04/12/2018 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 16:10
Juntada de diligência
-
04/12/2018 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 11:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 11:42
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 11:42
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2018 13:36
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 17:15.
-
08/11/2018 16:31
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2017 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2017 10:23
Juntada de Certidão
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29/11/2017 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 09:30
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2017 14:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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