TJMA - 0800686-86.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 23/06/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:44
Juntada de petição
-
07/03/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 18:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bacuri.
-
22/07/2022 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
24/04/2022 00:32
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 22/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:59
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:41
Juntada de petição
-
17/03/2022 14:41
Juntada de petição
-
17/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:47
Juntada de petição
-
11/03/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:50
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
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20/10/2021 23:54
Juntada de petição
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20/10/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
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01/06/2021 20:29
Juntada de recurso inominado
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12/05/2021 09:19
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800686-86.2020.8.10.0071 [Abono de Permanência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDIANA FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, quanto à existência de relatado vínculo laboral,a parte autora juntou a documentação de ID 37241281, demonstrando que a trabalhou para o requerido, exercendo a função de professora, recebendo para tanto remuneração no importe de um salário mínimo.
Assim, resta claro que a contratação da autora foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, nem tampouco fora demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88.
Logo, é evidente que a autora prestou serviços na função de professora, junto ao ente municipal demandado, inexistindo dúvidas sobre a precariedade de sua contratação, haja vista tratar-se de contrato irregular de trabalho firmado com a Administração Pública.
Demonstrado o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir-lhe os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos do Enunciado nº 363 do TST, que dispõe: "CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
Para além, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salários, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2.
Agravo regimental desprovido. (grifou-se) (ARE 663104 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
Continuidade da prestação do serviço após o término do contrato.
Não realização de concurso público.
Contrato nulo por afronta ao artigo 37, II, CF.
Depósito do FGTS devido.
Inteligência do art. 19-a da Lei n° 8.036-90.
Férias, terço constitucional e 13° salários devidos.
Impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Reforma da sentença.
Procedência em parte.
Provimento parcial. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (art. 19-a da Lei n° 8.036-90).
Contrato nulo.
Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado n° 363 TST, revisado pela ra n° 121/03, DJ 19.11.03, republicado DJ 25.11.03).
Faz jus o apelante aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada, durante todo o período laborado.
Ainda, aos valores referentes ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, o terço constitucional e décimo terceiro salários, assim como seus proporcionais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa do município, que se beneficiou com o trabalho do recorrente. (TJPB; AC 200.2011.009.234-9/001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Soares Monteiro; DJPB 28/02/2012; Pág. 12)" (grifou-se) De igual forma é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao reconhecer que à parte autora são devidas as verbas decorrentes do saldo de salário e FGTS pelo período trabalhado, conforme se infere dos votos proferidos na Apelação Cível 3512/2010, julgada em 18.05.2010; Apelação Cível 2581/2010, julgada em 20.04.2010; Apelação Cível 32442/2009, julgada em 18.03.2010; Remessa 17.790/2011, julgada em 18.10.2011.
Feitas tais considerações passo a apreciação dos pedidos trazidos a baila na exordial.
Quanto ao pedido referente a pagamento do FGTS, 1/3 férias e 13º salário proporcionais não recolhido durante a contratualidade, inicialmente, importa ressaltar que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vejamos o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “(...) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.
Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 26/10/2020, bem como que a pretensão autoral é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos das contribuições fundiárias referente ao contrato de trabalho da parte autora ocorridos entre (01/2015 a 12/2018), há incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 26/10/2015.
Ademais, conforme esclarecido supra, o Enunciado nº 363 do TST, bem como o art. 19-A da Lei 8.036/90, garantem ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública o direito à percepção dos valores referentes aos depósitos do FGTS, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, nos termos do art. 15, caput, da lei 8.036/90.
Nesse sentido, afirmou a parte autora na petição inicial que o requerido não efetuava o recolhimento do percentual devido a título de FGTS, conforme determina a lei.
Outrossim, observa-se que o réu não colacionou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o recolhimento do FGTS.
Todavia, consoante explicitado alhures, a parte autora tem direito ao adimplemento de tal verba, na dicção do art. 15, caput, da lei 8.036/90 c/c o art. 19-A da Lei 8.036/90 e Enunciado nº 363 do TST. Dessa forma, uma vez que o réu não provou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, subsiste sua obrigação em efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, os quais não foram recolhidos em época própria em favor da autora, conforme inteligência do art. 373, II, do NCPC.
Nesse passo, cita-se o seguinte aresto da Corte Estadual de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I - Não há falar em competência da Turma Recursal para o processamento do recurso na hipótese em que o Juízo tenha apenas processado a ação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), não se tendo notícia de que estava investido na jurisdição do Juizado.
II - Conforme a jurisprudência do STF é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90, razão pela qual se afigura devido o pagamento do FGTS para os servidores contratados irregularmente pela Administração sem prévia aprovação em concurso público.
III - O simples atraso no pagamento de salários, per si, não gera dano moral indenizável, repercutindo apenas na esfera patrimonial do servidor.
Apelação parcialmente provida. (Processo: APL 0171902015 MA 0002843-69.2013.8.10.0052.
Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Julgamento: 24/11/2015. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 17/12/2015)".
No mesmo norte, é o seguinte julgado do STJ: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1602090/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)".
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o Município de Apicum-Açu/MA a pagar à demandante os valores postulados na inicial à título de depósito do FGTS, a saber, 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, bem como 1/3 férias e 13º Salário Proporcionais referentes ao período (26/10/2015 a 12/2018) referente à função de professora, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43), qual seja o vencimento da obrigação de recolher o FGTS na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito; A fim de viabilizar o cálculo do valor da condenação, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que o Município requerido apresente, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, planilha de cálculo discriminando de cada parcela inadimplida, com base na folha de pagamento do período em referência, a fim de viabilizar a liquidação de sentença por cálculos (art. 509, Parágrafo 2º, CPC), sob pena de ser calculado com base no valor da remuneração alegada pelo autor na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, nos meses em que não há prova nos autos dos valores efetivamente pagos.
Dispensadas as custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradoria Municipal.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 6 de abril de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102614562189400000034912494 CALCULO LEIDIANA FERREIRA SANTOS Documento Diverso 20102614562207700000034912499 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 20102614562215400000034913320 CARTA DE APRESNETAÇÃO DECLARAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO Documento Diverso 20102614562230700000034913322 Despacho Despacho 20102621412256200000034931527 Citação Citação 20102621412256200000034931527 Petição Petição 21020619295396200000038242775 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21020619295400800000038242776 Despacho Despacho 21030415301904800000039272733 Intimação Intimação 21030415301904800000039272733 Intimação Intimação 21030415301904800000039272733 Petição Petição 21030910411460100000039586563 ENDEREÇOS: LEDIANA FERREIRA SANTOS Pv.
Cabeceira, s/n, Pv.
Cabeceira, s/n, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Av Candido Reis, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
08/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:59
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:01
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:41
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 14:30
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:30
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 22/01/2021 23:59:59.
-
27/10/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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