TJMA - 0002353-42.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:14
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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05/08/2021 16:17
Decorrido prazo de IRACY DE JESUS MARTINS em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 22:35
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 10:55
Juntada de petição
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10/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0002353-42.2016.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DE JESUS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2, Devidamente citado(s), o requerido(s) BANCO BRADESCO SA quedara(m)-se inerte(s), consoante certidão de ID. 37952184 - Certidão, motivo pelo qual, decreto-lhe(s) a revelia. 3.
Intime-se a parte autora, por seu procurador habilitado nos autos, para especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de cinco dias (CPC, art. 348).
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 4.
Esclareço que superada a fase postulatória, na qual as partes podem exercer amplamente seu direito de juntar documentos, preclui a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil 5. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos. 6. Intimem-se.
Cumpra-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
07/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 21:27
Decretada a revelia
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13/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
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01/08/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 06:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:21
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:07
Juntada de Certidão
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10/01/2020 13:25
Recebidos os autos
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10/01/2020 13:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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