TJMA - 0815746-95.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:59
Juntada de petição
-
28/05/2025 20:28
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
07/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:43
Outras Decisões
-
16/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:05
Juntada de termo
-
31/10/2024 16:00
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:33
Juntada de termo
-
06/08/2024 16:11
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:40
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:18
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:28
Juntada de termo
-
11/03/2024 16:42
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:40
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Decorrido prazo de LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 18:25
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:39
Juntada de decisão
-
17/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 12:24
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 16:54
Juntada de apelação
-
07/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 16:03
Juntada de petição
-
29/06/2021 07:45
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 07:45
Juntada de termo
-
23/06/2021 00:37
Juntada de petição
-
20/04/2021 07:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 08:56
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815746-95.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: HUMBERTO SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES - MA16614 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por HUMBERTO SILVA BARROS em desfavor da :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que face a inadimplência do contrato de alienação fiduciária o demandado ingressou com ação de busca e apreensão do veículo, entretanto a autora conseguiu purgar a mora e a ação promovida perante a terceira vara cível foi julgada extinta.
Informa que ainda persistiu o gravame no veículo e atualmente encontra-se registrado no DETRAN/SP o que tem lhe causado enorme prejuízo.
Decisão liminar não apreciada.
Contestada a presente ação, o demandado informa que procedeu a baixa do respectivo gravame do veículo, e pugna pela improcedência do pedido.
Após réplica a parte autora requer a transferência do veículo para o DETRAN/MA.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), observa-se preliminares.
Sem Preliminar I - Do pedido liminar.
Em atenção ao pedido de tutela, em sede de contestação a parte demandada reconhece que procedeu a baixa do gravame do referido veículo,
por outro lado não se manifestou sobre o fato do veículo estar registrado no DETRAN/SP (id 40086800 - Pág. 4).
Dito isto, determino à demandada que proceda a transferência do veículo para o DETRAN/MA, , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da decisão liminar deferida anteriormente, cujo valor será fixado em fase de cumprimento de sentença, devidamente comprovado o período de efetivo descumprimento da ordem liminar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO FINANCIAMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME E OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA IMOTIVADA DO REGISTRO DO VEÍCULO AO DETRAN-SP.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE CARACTERIZADA.
FINANCEIRA QUE, AINDA, REALIZA COBRANÇAS APÓS A QUITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ADEQUADO ÀSQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO.
OBRIGAÇÃO DE EFETIVAR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN-PR QUE ERA IMPOSSIBILITADA EM RAZÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DE MULTAS DE TRÂNSITO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
AFASTAMENTO DAS ASTREINTES QUE É MEDIDA DE RIGOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021704-27.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 31.07.2018)(TJ-PR - RI: 00217042720158160130 PR 0021704-27.2015.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2018) Cumpra-se.
II - Do saneamento dos autos. Pois bem.
Já com relação ao mérito, verifica-se que não há dúvidas quanto a transferência do veículo.
Todavia, o impasse quanto à responsabilidade civil do demandado, não autoriza a realização de audiência de instrução e julgamento para o aclaramento de tal fato.
Indo além, em homenagem a cooperação entre as partes, com fundamento no art. 357 do NCPC, fica estabelecido prazo de cinco dias contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão para as partes apontarem pontos, que devam ser esclarecido durante a instrução, além do já apontado, ou caso requerem o julgamento antecipado da lide.
Serve o presente despacho saneador de intimação para as partes.
Serve o presente despacho saneador de intimação para as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 06/04/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 20:23
Juntada de réplica à contestação
-
12/02/2021 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:51
Juntada de termo
-
21/01/2021 17:07
Juntada de petição
-
08/01/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 16:40
Juntada de petição
-
25/11/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803924-89.2019.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Jose Henrique Serra Castelo Branco
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 09:39
Processo nº 0810081-24.2020.8.10.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valquiria dos Santos
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 16:42
Processo nº 0801415-26.2021.8.10.0056
Banco Bradesco S.A.
Rafael Jhonathan Alves Matos
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 12:07
Processo nº 0812659-39.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Bartolomeu Pessoa Cabral
Advogado: Gilva Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 08:50
Processo nº 0800032-57.2021.8.10.0009
Constantino Marques Braga Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 11:24