TJMA - 0803511-76.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 09:27
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803511-76.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA PASCOA PEREIRA BORGES Réu:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA19479 Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA -OAB/ MA12883-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por MARIA DA PÁSCOA BORGES RABELO, em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mediante a qual pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido, tendo por objeto o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, ano/modelo: 2016, cor branca, Chassi 9BWJB09N36P011917, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
Aduz que o réu utilizou balizas de cálculo indevidas, quais sejam juros abusivos e tarifa de abertura de crédito.
Com base nesses fatos, pede a concessão de antecipação de tutela para deferimento de pagamento por depósito judicial do valor das parcelas apurados como incontroversos, que a parte requerida abstenha-se de negativar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como que a autora seja mantida na posse do veículo, até o encerramento do feito.
No mérito, pede a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado e exclusão da tarifa de abertura de crédito, bem como, a condenação da parte requerida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Decisão pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela- id 30975546.
Contestação da requerida, por meio da qual suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de pagamento dos valores incontroversos pela autora, revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, e a revogação da decisão de antecipação de tutela.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança das tarifas e a improcedência da ação- id 32468188.
Réplica- id 33667423.
Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado- id 36859951.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Quanto a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, a parte requerida não apresentou provas de que as autoras não preenchem os requisitos para a concessão, sendo válida a presunção de pobreza da pessoa física se não houver elementos que demonstrem sua capacidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual não há que se falar em revogação do benefício, preliminar.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Com relação às demais preliminares arguidas na contestação, deixo de apreciá-las em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
DO MÉRITO Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA TABELA PRICE No que tange à cobrança de capitalização de juros, é indispensável que esteja expressamente descrita nos contratos de financiamento para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp nº 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012) (grifos acrescidos).
Com efeito, não há nos autos demonstração por parte do requerido de que foi utilizada a capitalização de juros no contrato em questão, o qual, como se observa no contrato- id 24998391, que prevê apenas taxas prefixadas, observando como base o valor líquido financiado, não havendo, desse modo, anatocismo, como bem ressaltado pela parte autora.
Ademais, acrescento que a mera utilização da tabela price, por si só, não é suficiente para evidenciar capitalização mensal de juros.
De qualquer modo, diante da possibilidade de capitalização nas cédulas de crédito bancário, afigura-se inócua a discussão da matéria.
Por fim, quanto à tarifa de cadastro, verifico que cobrança mostra-se legítima, a teor do que restou decidido pelo Eg.
STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, representativo de controvérsia repetitiva, porquanto prevista expressamente no instrumento contratual, ficando vedada a cobrança de tal tarifa somente diante da demonstração objetiva da abusividade, o que, na hipótese dos autos, não restou caracterizada, inviabilizando a sua nulidade.
ACERCA DOS JUROS Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula, mormente diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Com base nas informações descritas no documento de id- 32468189, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 2,61% ao mês, não sendo estes, à evidência, superiores a taxa média de juros de mercado das operações de crédito.
DA COBRANÇA DE TAC A parte autora alega que o banco demandado incluiu no contrato avençado entre as partes a cobrança de taxa referente a abertura de crédito.
Entretanto, da análise das provas acostadas aos autos, não restou devidamente comprovado a incidência da referida taxa, uma vez que no contrato de financiamento acostado consta apenas a Tarifa de Cadastro, a qual, segundo a jurisprudência do STJ, continua válida, pois foi tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, sendo que somente poderá ser cobrada no inicio do relacionamento, consoante o RESp nº 1.251.331/RS, in verbis: Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos senhores Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam relatora, foram fixados as seguintes tese [...] 2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança dos serviços bancários prioritário para pessoa físicas ficou limitada Às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de emissão de carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizado da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no inicio do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. (....).
Diante disso, o pedido referente à exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito não merece prosperar, haja vista que não restou demonstrada a sua cobrança no contrato de id 32468189, pois neste somente há a presença da Tarifa de Cadastro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021. -
05/04/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:55
Juntada de petição
-
27/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:36
Decorrido prazo de MARIA DA PASCOA PEREIRA BORGES em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:25
Juntada de petição
-
01/10/2020 13:32
Juntada de cópia de dje
-
29/09/2020 02:05
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:35
Juntada de petição
-
25/06/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2020 09:01
Juntada de contestação
-
03/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 16:01
Juntada de petição
-
18/05/2020 08:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/05/2020 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:34
Juntada de petição
-
03/02/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-28.2019.8.10.0105
Maria Aparecida dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Flavio Aderson Nery Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 10:49
Processo nº 0810320-28.2020.8.10.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Evanildo Sousa Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 18:01
Processo nº 0800232-35.2020.8.10.0030
Elisangela da Silva Ferreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 10:17
Processo nº 0800529-19.2020.8.10.0070
Ana Gloria Campelo Prazeres
Municipio de Arari
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 21:57
Processo nº 0805020-51.2021.8.10.0000
Sotero Aquino Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 15:01