TJMA - 0802484-49.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:16
Juntada de petição
-
20/05/2025 14:14
Juntada de pedido de desarquivamento
-
01/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:55
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:00
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de juntada
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:40
Juntada de petição
-
07/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 14:44
Outras Decisões
-
24/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:17
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:41
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 25/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:43
Juntada de petição
-
09/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:27
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:08
Juntada de petição
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23/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:05
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:34
Juntada de petição
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22/03/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 11:58
Juntada de petição
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04/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:36
Juntada de petição
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09/08/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:50
Juntada de Ofício
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04/08/2021 10:35
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:59
Juntada de petição
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08/04/2021 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0802484-49.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DOMINGAS ALVES MELO Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta por ANA DOMINGAS ALVES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Em síntese, sustenta a parte requerente que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, da Constituição Federal, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para tanto.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 26476881 (procuração), 26476882 (declaração de hipossuficiência), 26476886 (contrato de honorários), 26476889 (documentos pessoais: RG e CPF), 26476893 (comprovante de residência), 26476898 (CNIS), 26476901 (processo administrativo) e 26476902 (cálculos para fixação do valor da ação).
Acompanharam o processo administrativo: protocolo de requerimento (p. 02); RG e título eleitoral (p. 03-04); declaração de exercício de atividade rural (p. 05-07); pesquisa de campo (p. 08); carteira de associação/sindicato e carteira de pescador profissional (p. 09-10); recibos de contribuição à associação de pescadores local (p. 11-12); certidão emitida pela justiça eleitoral (p. 13-14); ficha geral do SUS (p. 15); contrato de compra e venda a prazo referente à pesca (p. 16); e guias de recolhimento de contribuição à Previdência Social (p. 17-21).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação de (ID 30123738), alegando, preliminarmente, a desnecessidade de realização de audiência de conciliação, a prescrição quinquenal do benefício pleiteado e, no mérito, a ausência de comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido por lei.
Réplica apresentado junto ao ID 30270895.
Manifestação da parte requerida no sentido da inexistência de outras provas a produzir (ID 34906447).
Manifestação da parte requerente no sentido da inexistência de outras provas a produzir (ID 35290291).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento.
Demais disso, ambas as partes se manifestarem expressamente pela desnecessidade de produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de prescrição levantada em sede de contestação, entendo que não merece prosperar.
O direito de buscar benefício previdenciário não sofre a ação do tempo, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
No caso dos presentes autos, o requerimento administrativo fora realizado em 10/07/2018, tendo sido negado em 24/01/2019, conforme documento de ID 26476901, p. 01-02.
Em continuidade, a parte requerente propôs a presente demanda judicial em 11/12/2019.
Portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32 e art. 103, da Lei nº. 8.213/91.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da aposentadoria rural por idade por parte do requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los: a) qualidade de segurado da parte requerente; b) cumprimento do período de carência; e c) satisfação da idade necessária.
Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE REQUERENTE E DA CARÊNCIA: Com efeito, o requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria rural por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural.
Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91 e o verbete nº. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Cumpre registrar que a parte requerente apresentou: DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (ID 26476901, p. 05-07), emitida pela Associação dos Agricultores, Pescadores e Pequenos Criadores de Cajari – AGRIPESCA, atestando o período de exercício da atividade de pesqueiro entre 16/01/2001 e 05/11/2018; PESQUISA DE CAMPO (ID 26476901, p. 08), indicando o exercício da atividade de pescador artesanal da parte requerente desde criança, tendo sido o documento assinado também por duas testemunhas; no ID 26476901, p. 09-10, CARTEIRA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES, PESCADORES, OLEIROS E PEQUENOS CRIADORES DE CAJARI, com data de filiação em 16/01/2001, CARTEIRA DE SÓCIO DO SINDICATO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS, ARTESANAIS E CRIADORES DE PEIXE DO MUNICÍPIO DE CAJARI, com data de associação coincidente à fundação do sindicato em 05/05/2006; CARTEIRA DE PESCADOR(A) PROFISSIONAL, datada de 23/10/2006; RECIBOS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ID 26476901, p. 11-12), referente aos períodos de janeiro a dezembro/2001, janeiro a dezembro/2002, janeiro a dezembro/2003, janeiro a dezembro/2004, janeiro a dezembro/2005, janeiro a dezembro/2006, janeiro a dezembro/2007, e janeiro a dezembro/2014; CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL e FICHA DO SUS (ID 26476901, p. 13-15), emitidos respectivamente nos anos de 2017 e 2009, nos quais se indica a profissão de pescador(a) da parte requerente; COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ID 26476901, p. 18-21), como segurado(a) especial, referente aos meses de maio a novembro/2007, abril a novembro/2008, abril a novembro/2009, abril a novembro/2016 e abril a novembro/2018; ou seja, trouxe aos autos ao menos um dos documentos listados pelo artigo 106, da Lei nº. 8.213/91, apto a fazer prova da sua condição de pescadora.
Além disso, a parte autora fez juntada do CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS, o qual atesta ainda a sua condição como segurada especial, tendo como data de início 23/10/2006, não havendo data final, corroborando a narrativa apresentada, no sentido de que detinha qualidade de segurada quando do pleito administrativo para concessão do benefício pretendido.
Contudo, vale ressaltar que a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo, ou numerus apertus.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: TRF3-0345666) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3.
O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4.
E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9.
Agravo retido não conhecido.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de pescador do demandante.
Porém, é o conjunto deles que reforça essa ideia.
Assim, a partir da análise do acervo documental colacionado aos autos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial à parte requerente.
Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão.
Destarte, RECONHEÇO a qualidade de segurado especial da parte requerente, bem como não vislumbro a demonstração de qualquer situação legalmente prevista capaz de afastar tal condição.
Em continuidade, no que se refere à carência legalmente exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, qual seja de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, destaco que por se tratar de segurado(a) especial, tal exigência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural pelo mesmo tempo do número de contribuições correspondentes à carência mencionada (art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91).
No caso dos autos, pelo livre convencimento motivado, entendo que os documentos acostados são suficientes para atestar o exercício da atividade rural, pelo menos desde o ano de 2001 até 2018, ainda que de forma descontínua, havendo inclusive clara menção à atividade de pescadora pela parte requerente desde a fase de sua infância, o que é reforçado pelo contexto histórico-social da localidade em que a autora reside e exerce sua profissão, qual seja no Município de Cajari, interior do Estado do Maranhão.
Demais disso, o já mencionado extrato previdenciário do CNIS da parte autora, emitido em 28/11/2019, indica sua condição de segurado especial, não havendo menção de data final para o respectivo vínculo.
Desta feita, com base no acervo probatório colacionado aos presentes autos, RECONHEÇO a satisfação do período de carência para o benefício previdenciário pleiteado na demanda, diante da comprovação do exercício de atividade rural em número igual ao de contribuições mensais exigidas. 2.
DA SATISFAÇÃO DA IDADE NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: Conforme cópia do RG anexado aos autos a demandante conta hoje com 58 anos de idade, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, havendo provas de que a parte requerente: 1) é trabalhador(a) rural (pescadora), qualificado(a) como segurado(a) especial, e 2) ostenta a idade necessária, hei por bem conceder o pedido de aposentadoria rural por idade à autora.
Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, entendo pertinente aplicar a disposição constante do artigo 49, II, da Lei nº. 8.213/91, motivo pelo qual fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER), a saber: 10/07/2018, conforme informação constante do documento de ID 26476901, p. 01-02.
Diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 143, da Lei nº. 8.213/91 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do Benefício Aposentadoria por Idade Rural, no valor mensal de um salário mínimo, com data inicial do benefício fixada em 10/07/2018 (data do requerimento administrativo – ID 26476901, p. 01-02), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (STF – ADI nº. 493 e 4.397/DF; STJ – REsp nº. 1.270.439/PR e REsp nº. 1.495.416/MG), ambos contados a partir da citação da parte requerida.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, §3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado nº. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Portanto, EXPEÇA-SE ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja implantado o benefício ora determinado a partir da data da recepção do respectivo ofício, ressaltando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,§3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, apure-se as custas processuais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se com as respectivas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Viana/MA, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
06/04/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2020 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 20:28
Juntada de petição
-
26/08/2020 17:37
Juntada de Petição
-
20/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 13:35
Juntada de Ofício
-
19/08/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 19:21
Juntada de petição
-
16/04/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:46
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
07/04/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 14:51
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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