TJMA - 0801517-72.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 14:50
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 19:27
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801517-72.2020.8.10.0027 Autor: MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ALTERNADAMENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador(a) rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, por ser portadora de doença incapacitante, não podendo exercer atividades na lavoura, por ser doença irreversível.
Consta documentos à exordial.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração de fatos relevantes.
No mérito, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social e cumprimento do período de carência.
Foi juntado laudo pericial.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito NÃO está comprovado, uma vez que a requerente NÃO apresentou início de prova.
Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito NÃO foi demonstrado, pois não trouxe qualquer início de prova que comprove esse requisito.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado, uma vez que não foi apresentado qualquer prova que corrobore tal requisito.
Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
II.Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282 Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, não juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que não houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar, bem como o tamanho da sua propriedade rural de cultivo, ou o tamanho da propriedade rural em que trabalha.
Ressalta-se que o art. 373, I, do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o conseqüente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a requerente de fato é uma segurada especial.
Ainda mais pelo fato de sequer ter comparecido em audiência de instrução e julgamento e nem ter produzido prova testemunhal que corroborasse as alegações.
Em seu voto o Ministro Jorge Scartezzini leciona: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PROVA TESTEMUNHAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERTIDÃO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO – VALORAÇÃO DA PROVA. - A comprovação da qualidade de trabalhador rural através de início razoável de proa material embora por testemunhas idôneas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade rural.
Valoração da prova Documentos com presunção legal de autenticidade.
Declaração contemporânea do trabalho rural, à qual se juntou Certificado de Dispensa de Incorporação e Certidão emitida pelo Juízo eleitoral, constando a profissão de lavrador, constituem, conjuntamente, razoável início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço.
Recurso conhecido e provido (REsp 279.275/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 09.04.2001 p. 377). Assim, incabível a concessão do auxílio doença.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial foi produzido, chegando a conclusão de que a doença da autora a incapacita para exercícios de outras atividades laborativas, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, porém não comprova requisitos de comprovação de segurada especial, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO ONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se a parte autora por sua advogada em diário eletrônico, e o réu através de remessa dos autos para a Procuradoria Federal em Imperatriz - MA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Quarta-Feira, 24 de março de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:51
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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18/01/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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18/01/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
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17/11/2020 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:27
Juntada de petição
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21/10/2020 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
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24/07/2020 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:22
Juntada de petição
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22/06/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 19:12
Juntada de Petição
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12/05/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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