TJMA - 0815310-93.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:00
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:36
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815310-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAURA MELO DE BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIMAURA MELO DE BRITO SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação do contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 18729589).
A Autora aduziu, em síntese, que em 2014 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que passaram a ser descontados do seu benefício previdenciário valores variáveis sob a rubrica “Cartão de Crédito PAN” que alega não ter utilizado, embora tenha sido informada ser obrigatório o recebimento.
Alegou que seria vítima de golpe, por ter sido induzida a erro quanto a modalidade do empréstimo e que não foi possível a solução administrativa do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, com confirmação no mérito, declaração de inexistência de débito, devolução do indébito (valores descontados) em dobro e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 22561982 concedendo a assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência, que não foi objeto de recurso.
O Requerido apresentou contestação ao Id 28130538 sustentando, no mérito, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e sua utilização pela consumidora, recebendo os valores solicitados, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados, com condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do Contrato nº 704679850 entabulado entre as partes (Id 28120541), das faturas (Id 28130544) e do comprovante de transferência do numerário (Id 28130543).
Conforme certidão de Id 33178242, não houve réplica.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido suscitou a ocorrência da prescrição trienal e decadência e pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do TED (Id 44526181) e a Autora não se manifestou, conforme certidão de Id 45408557.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido do Requerido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do TED por entender desnecessária ao deslinde do feito.
Ainda que não tenha sido suscitado em contestação, aproveito a oportunidade para afastar eventual alegação de conexão, litispendência ou violação à coisa julgada, tendo em vista que, embora a Autora tenha ingressado com ação idêntica, Processo nº 0800929-87.2018.8.10.0010, prante o 5ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tal feito foi extinto por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo em 23.03.2019, antes do ajuizamento da presente ação, já havendo trânsito em julgado.
No entanto, antes de examinar o mérito, passo a decidir as prejudiciais de mérito suscitadas de forma superveniente ao Id 44526181.
No tocante à prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do CC, entendo que também não pode prosperar., inicialmente pelo fato de que, no caso em comento, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de que o termo inicial é o vencimento/desconto da última prestação, o que ainda não ocorreu, pois, conforme contracheques e fichas financeiras apresentadas ao Ids 18729600, 18729602, 18729605 e 18729606, os descontos permaneciam ativos pelo menos até julho de 2018.
Destaco que foi o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu esse entendimento, ou seja, que o termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados é a data do vencimento da última parcela do empréstimo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 – MS (2017/0227882-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER – MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) – SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO.
No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) Ademais, não há sequer prescrição parcial nestes autos, pois o contrato foi firmado em 26.11.2014 e a presente ação foi ajuizada em 09.04.2019, antes de decorridos 05 (cinco) anos da entabulação.
Deste modo, AFASTO a prejudicial de prescrição.
Em relação à prejudicial de decadência, pelo Autor sustentar a ocorrência de erro no negócio jurídico entabulado entre as partes (art. 138 do Código Civil), entendo que não merece prosperar, visto que o art. 178, inciso II, do CC prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contado do dia em que foi realizado o contrato, para a pretensão de sua anulação, diferente do objeto destes autos, pois a Autora não se insurge contra o negócio como um todo, pois reconhece a liberação do numerário em seu favor, argumentando apenas quanto à modalidade contratada.
Ademais, o presente caso se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma especial, que possui regramento próprio quanto à decadência e prescrição, especialmente quando há pretensão de reparação de danos, como é o caso em comento.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de decadência.
Superadas as prejudiciais de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo da consumidora, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “Cartão Banco Panamericano”, “Cartão PAN” e “Cartão Panamericano” pelo período de janeiro de 2015 a julho de 2018 (Ids 18729600, 18729602, 18729605 e 18729606).
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 704679850 (Id 28120541), devidamente assinado pela Autora, com autorização de desconto em folha, faturas do referido cartão em que constam compras particulares (Id 28130544) e comprovante da disponibilização dos numerários em favor da Autora no valor de R$ 3.224,34 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) em 28.11.2014 (Id 28130543).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] Friso que não houve réplica, conforme certidão de Id 33178242, de forma que a Autora sequer se insurgiu contra as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo Requerido, ou mesmo contra o contrato apresentado.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a Autora argumente pela prática de “golpe”, no próprio título do contrato por ela assinado consta que se tratava de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, com especificação suficiente dos encargos (Id 28130541), sem tergiversação, verbis: TERMO DE ADESÃO […] 3) Declaro que fui informado previamente e compreendo as condições do produto descritas na proposta que me foi submetida e no contrato registrado no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob o nº 1.227.027. […] AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO […] (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN; […] Assim, restou claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (Autorização para desconto em folha de pagamento – ADF, item II), de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Embora tenha insistido que teria firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pela Autora perante o Requerido não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir a consumidora ou induzi-la a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos, ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais (Id 28130541 – Pág. 03), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Ademais, houve a disponibilização do numerário contratado/solicitado de R$ 3.224,34 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) em 28.11.2014 (Id 28130543), na conta bancária de titularidade da Autora (Banco do Brasil S/A, Ag. 02953, Conta 41580-4), idêntica à que recebe sua remuneração, conforme consta nos contracheques de Ids 18729600, 18729602 e 18729605.
Ainda, conforme a 1ª Tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, permanece “[…] com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário […]”, deixando a Autora de fazê-lo nestes autos – em verdade, na inicial de Id 18729589 confessa ter recebido os valores, mas que a contratação teria ocorrido em modalidade diversa.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas à consumidora (Id 28130544), sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos da Autorização para desconto em folha de pagamento – ADF, item II, do contrato firmado (Id 28130541), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mas haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor da consumidora, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Ainda, as faturas apresentadas ao Id 28130544 demonstram que a Autora as recebe pelo menos desde o mês de janeiro de 2015, tendo havido, ao contrário do que alega na inicial, sua utilização em diversos estabelecimentos comerciais desde o mês de dezembro de 2014 (cartão nº **** **** **** 4018), sem nenhum pagamento das faturas além do montante mínimo consignado.
Ressalto, por oportuno, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento.
Isso ocorre, muitas vezes, por objetivarem a concessão de crédito financeiro quando já se encontram sem margem consignável disponível (montante de 30% que pode ser descontado dos salários), sendo permitida a ampliação em algumas situações para servidores públicos em até 10% (dez por cento) exclusivamente para a modalidade “cartão de crédito consignado”.
Destaco que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Tal modalidade é prevista, ainda, no Decreto Estadual 25.560/2009, prevendo expressamente, no art. 11, a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (quarenta por cento), além de reservar o percentual de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
No caso em tela, conforme ficha financeira de Id 18729606 – Pág. 04, é de se observar que, quando do início dos descontos (janeiro de 2015), a Autora já possuía outros 02 (dois) empréstimos consignados perante outras instituições financeiras, de forma que é de se concluir que já estava com 30% (trinta por cento) da margem consignável comprometida, razão pela qual, sentido algum existe na assertiva de que objetivava fazer um consignado tradicional, isto porque plenamente ciente acerca da limitação imposta, já que costumeiramente realiza negócios jurídicos desta natureza.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente referente ao cartão de crédito consignado do Banco PAN S/A, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. […] 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA – Apelação Cível nº 0802261-17.2018.8.10.0034 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 13/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato e a realização da transferência eletrônica (DOC) do valor objeto do empréstimo.
II – Não há se falar em erro da consumidora quanto a realização do empréstimo, na modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração) e ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários).
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído empréstimo consignado tradicional, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0816356-34.2018.8.10.0040 – Sexta Câmara Cível – Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Data de Julgamento: 10/12/2020) Deve ser sopesado que tampouco se mostra aplicável ao caso a resolução contratual, com arrimo no art. 478, do Código Civil, pois não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Desse modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela Autora através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela Autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Apesar do pleito do Requerido, não entendo configurada nestes autos a litigância de má-fé da Autora, por não caracterizar uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, embora seja reprovável a insurgência judicial em face de contrato válido e legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 704679850 e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Id 22561982, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
28/09/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2021 00:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 14:02
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 14:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:00
Juntada de petição
-
07/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815310-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIMAURA MELO DE BRITO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
05/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 22:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 08:38
Juntada de petição
-
29/05/2020 04:15
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 10:55
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2020 10:02
Juntada de contestação
-
14/01/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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