TJMA - 0804161-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 21:14
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 21:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:08
Decorrido prazo de JARDEL LOPES DE SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:28
Juntada de malote digital
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28/09/2021 00:16
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804161-35.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo referência: 0801674-69.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Itaucard S/A Advogado : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) Agravado : Jardel Lopes de Sousa Advogado : Sem procurador constituído D E C I S Ã O Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0801674-69.2021.8.10.0040, promovida contra Jardel Lopes de Sousa, ora agravado, que determinou ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito documento hábil à comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cópia da decisão agravada se encontra no ID 9675443.
Nas razões do agravo, acostadas no ID 9675440, o agravante aduz, em suma, como motivos para a reforma da decisão agravada, que, mesmo constando no AR enviado ao devedor a informação “endereço insuficiente”, a notificação extrajudicial é válida, pois foi enviada para o endereço fornecido pelo requerido no contrato firmado entre as partes, não podendo ser penalizado no caso, pois o ora agravado deveria ter informado novo endereço.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, dando-se provimento ao final.
Por meio da decisão de ID 9892008, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
O agravante, por sua vez, peticionou nos autos, como se vê no ID 12239910, requerendo a desistência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a perda do objeto. (ID 12588462). É o cabia relatar.
Decido.
O pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente, através de seu advogado, encontra amparo na lei processual, devendo por isso ser acolhido.
Sobre o tema assim dispõe o artigo 998 do CPC: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." O artigo 259, inciso XXIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão atribui ao Relator competência para, como juiz preparador do feito, homologar desistência, exceto quando o mesmo já se encontrar em pauta para julgamento, o que não é o caso destes autos.
Além disso, compulsando os autos originários, verifico que o magistrado a quo proferiu sentença, por meio da qual homologou o pedido de desistência protocolado pelo banco requerente.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença.
Posto isso, homologo a desistência requerida pelo agravante, decretando, em consequência, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015 e art. 259, XXIX do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, lançada a respectiva certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
24/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:00
Homologada a Desistência do Recurso
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21/09/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 00:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 17:41
Juntada de petição
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17/08/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 02:14
Decorrido prazo de JARDEL LOPES DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de JARDEL LOPES DE SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 17:44
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804161-35.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo referência: 0801674-69.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Itaucard S/A S/A Advogada : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) Agravado : Jardel Lopes de Sousa Advogado : Sem procurador constituído nos autos DECISÃO Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0801674-69.2021.8.10.0040, promovida contra Jardel Lopes de Sousa, ora agravado, que determinou ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito documento hábil à comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cópia da decisão agravada se encontra no ID 9675443.
Nas razões do agravo, acostadas no ID 9675440, o agravante aduz, em suma, como motivos para a reforma da decisão agravada, que, mesmo constando no AR enviado ao devedor a informação “endereço insuficiente”, a notificação extrajudicial é válida, pois foi enviada para o endereço fornecido pelo requerido no contrato firmado entre as partes, não podendo ser penalizado no caso, pois o ora agravado deveria ter informado novo endereço.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, dando-se provimento ao final. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, ora recorrente, juntou à inicial notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, constando informação de “endereço insuficiente”.
Em análise preambular, vejo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, afastando a alegada ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, competia ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento.
Ademais, não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue porque o endereço é insuficiente, pois a orientação emanada pelo STJ é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela dimanam (STJ, CC 109.203/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Logo, se a notificação comprobatória da mora foi remetida para a localização que o próprio apelante declarou ser seu domicílio no ato da contratação, o insucesso da entrega por suposto erro no endereço, que não é o caso dos autos, não pode constituir óbice para a tutela do crédito, e tampouco para a satisfação do interesse de quem não concorreu para o equívoco da informação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VIA PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
ENVIO, VIA AR, PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEVER DO DEVEDOR DE COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
Quanto à ausência de manifestação sobre a reconvenção, o magistrado a quo, acertadamente, se pronunciou no sentido de que "na ação de busca e apreensão tal resposta do réu tal resposta do réu não é possibilitada, uma vez que estar-se diante de rito especial do Decreto-lei nº 911/69, que em seu art. 3º, §3º, prevê a possibilidade de resposta do réu em 15 (quinze) dias da execução da liminar". II.
A alienação fiduciária está comprovada na documentação contratual acostada à inicial da busca e apreensão, e a mora, por sua vez, está igualmente comprovada pelo protesto do título, por edital, efetivado pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Dom Pedro, vez que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante do contrato, via carta registrada com aviso de recebimento, retornou ante a insuficiência do endereço informado pela parte devedora no contrato. III.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária, não constituindo fundamento idôneo a afastar o legítimo direito do credor fiduciário, conferido na específica lei de regência, de promover a busca e apreensão do bem dado em garantia para compelir o devedor fiduciante a honrar sua obrigação inadimplida.
IV.
Apelo desprovido. (ApCiv 0284862019, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 08/11/2019) Posto isto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de, afastando a ordem de emenda da exordial, determinar o prosseguimento da ação da origem, com a reapreciação do pedido liminar formulado, pelo juiz a quo, considerando-se suprido, ao menos neste momento de cognição sumária, o requisito de notificação extrajudicial válida ao devedor.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
06/04/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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