TJMA - 0803349-14.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 17:11
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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04/05/2021 08:27
Decorrido prazo de EDELSON DE SOUSA ANDRADE em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:27
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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10/04/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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10/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo n° 0803349-14.2018.8.10.0027 Requerente: GENILSON DO NASCIMENTO COSTA Requerido: EDELSON DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GENILSON DO NASCIMENTO COSTA em face de EDELSON DE SOUSA ANDRADE aduzindo, em suma, que, em março do ano de 2.017, adquiriu das mãos do requerido o veículo marca FIAT, TIPO PÁLIO WK ADVEN FLEX, cor prata, placa JHT 0877, ano de fabricação 2008/2009, pagando o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), tendo entregue um veículo marca Chevrolet, Tipo D-20, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pago ainda oito parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como um débito de R$ 500,00 (quinhentos reais) junto ao DETRAN/MA.
Por sua vez, informa que, no dia 02 de dezembro de 2.017, ou seja, nove meses depois da aquisição, o veículo adquirido foi alvo de apreensão pela Polícia Rodoviária Federal, sob a alegação de que o mesmo era furtado.
Na ocasião, informa que o veículo sido apreendido, bem como foi preso e autuado em flagrante delito, tendo ainda sido obrigado a pagar fiança no valor de R$ 937,00(novecentos e trinta e sete reais).
Nesse contexto, e alegando que sofreu lesão em sua personalidade e em seu patrimônio, requereu a condenação do Requerido no pagamento de indenização a título de danos materiais, concernente ao valor que pagou pelo bem apreendido (R$ 19.500,00), bem como na restituição do valor pago na fiança (R$ 937,00).
No mais, requereu pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos à exordial.
Realizada audiência de mediação (id 18884966 - Ata da Audiência ), restou inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
O requerido apresentou contestação (id 19477657 - Contestação ), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que não praticou qualquer ato capaz de ensejar responsabilidade civil.
Réplica (id 19849254 - Petição (MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 29380648 - Decisão ), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas pelo autor.
Estabilizada a decisão de saneamento, foi determinada a intimação do autor para apresentar rol de testemunha (id 34305005 - Despacho ).
Designada e realizada audiência de instrução (id 41824063 - Ata da Audiência ), as partes não se fizeram presentes.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso se trata de responsabilidade civil, logo para que haja a obrigação de indenizar, são necessários os seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e d) dano experimentado pela vítima.
Atente-se ainda que aqui não há que se falar em inversão do ônus da prova, logo caberia a demandante juntar aos autos provas constitutivas de seu direito.
Aliás, é claro o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, ao dizer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Observa-se que o autor não trouxe prova determinante e incontestável para comprovar ter adquirido o veículo do réu, não servindo os documentos juntados à exordial para tal fim.
Isso sem falar que o autor fora intimado para produzir prova testemunhal para comprovar suas alegações, porém não se fez presente na audiência de instrução, descumprindo, assim, o determinado nos autos.
Portanto, não se vislumbra nos autos qualquer prova da aquisição do veículo, não servindo o boletim de ocorrência para tanto por se tratar de prova unilateral.
Diferente seria se o réu tivesse confirmado a venda do veículo, o que não se extrai do teor de sua peça de defesa Dito isto e sem maiores delongas, o caso é de improcedência do pedido constante na inicial, pois ausente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, não se verificando prova capaz de atestar a autoria do requerido no episódio retratado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes na peça inicial, nos termos da fundamentação acima alinhavada, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se via PJe.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 24 de março de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/04/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:59
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 16:46
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 16:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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09/02/2021 17:50
Audiência Instrução designada para 01/03/2021 16:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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09/02/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2020 07:21
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 21:06
Conclusos para despacho
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06/06/2020 13:08
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 13:08
Decorrido prazo de EDELSON DE SOUSA ANDRADE em 26/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2019 10:53
Conclusos para despacho
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12/06/2019 01:45
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO COSTA em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 11:20
Juntada de petição
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10/05/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2019 21:13
Juntada de contestação
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16/04/2019 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/04/2019 14:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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15/04/2019 10:01
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2019 14:52
Expedição de Mandado
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26/02/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/01/2019 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2019 14:30.
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21/01/2019 15:37
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2019 14:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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21/01/2019 11:10
Juntada de diligência
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21/01/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2018 14:13
Audiência mediação designada para 21/01/2019 14:30.
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07/11/2018 14:11
Expedição de Mandado
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07/11/2018 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2018 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 11:19
Conclusos para despacho
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05/09/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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