TJMA - 0803097-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:02
Juntada de petição
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07/06/2022 03:27
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 14:26
Juntada de malote digital
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04/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:45
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*13-91 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 14:24
Juntada de parecer
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13/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:19
Juntada de petição
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 17:25
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803097-87.2021.8.10.00000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS Advogado : Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Agravado : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0800158-50.2021.8.10.0028, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravado, nos seguintes termos: Intime-se o demandante, através de seu representante judicial, para emendar a inicial e apresentar a CNH, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, haja vista que consta BO que o demandante conduzia o veículo, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais (ID 9457411), sustenta a parte agravante (JOSÉ DE RIBAMAR ALVES) que: a) a parte agravante ajuizou ação de ação judicial em face da Seguradora agravada, postulando a cobrança da diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, vez que a indenização fora paga administrativamente, porém em valor inferior ao devido, nos termos da Lei, em virtude de ter sofrido acidente de transito com consequente sequela; b) a decisão atacada impôs ao agravante o ônus de acostar aos autos cópia de sua CNH, uma vez que consta Boletim de Ocorrência Policial que o mesmo conduzia veículo, sob pena de indeferimento da inicial; c) tal imposição é totalmente desacerbada, vez que a lei e a jurisprudência, inclusive do próprio TJMA se posicionam no sentido de que em processos de seguro DPVAT, a CNH do segurado, é documentação prescindível não alterando a natureza do sinistro; d) pleiteia a concessão da tutela antecipada a fim de determinar o regular processamento do feito, com a citação da parte contrária para apresentar, bem como que seja realizado os demais atos de praxe, inclusive, com a produção de prova pericial junto ao IML de Imperatriz -MA É o Relatório.
DECIDO. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, ao analisar o recurso e os documentos com ele acostados, ao menos neste momento de cognição sumária, VISLUMBRO RAZÕES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Isso porque analisando os dispositivos da Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.945/09, constato que a exigência como condição para o recebimento do benefício (seguro DPVAT), apenas a comprovação da ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano decorrente.
Confira-se: Art. 5.º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim sendo, o fato de a vítima e condutor do veículo não possuir carteira de habilitação válida (CNH) na data de ocorrência do sinistro, não constitui hipótese de exclusão da cobertura securitária.
Neste sentido, em diversas oportunidades, já se manifestou a jurisprudência, senão vejamos: DPVAT - COBRANÇA - MOTORISTA INABILITADO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI N. 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Não ofende o artigo 93, IX, da CF a decisão que, embora de forma sucinta, apresenta seus fundamentos de maneira clara e direta.
A Lei 6.194/74 não obriga o beneficiário à apresentação da carteira nacional de habilitação para o recebimento da indenização decorrente de seguro obrigatório, estabelecendo apenas a necessidade de comprovação do acidente e do dano dele decorrente, pois não se trata de seguro voluntário e contratual, mas de seguro compulsório, com finalidade social.
O termo inicial para correção monetária do valor da indenização do seguro DPVAT é a data do evento danoso, quando é devida a prestação.
Havendo sucumbência recíproca, deve haver distribuição equânime da sucumbência, nos termos do art. 86, CPC.
A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.042685-0/002, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da sumula em 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO DO SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE. - A falta de habilitação para conduzir veículo automotor não impede o recebimento de seguro DPVAT, tendo em vista o disposto no art. 5º da L. 6.194/74. - A correção monetária nos casos de complementação da indenização pelo seguro DPVAT deverá incidir sobre o valor da indenização desde a data do evento danoso. - Mesmo o autor não ter logrado êxito quanto ao valor pretendido, é certo que o pedido principal foi julgado procedente, de modo que justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0428.18.000641-6/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da sumula em 11/02/2020) (grifamos) Portanto, frise-se, para obter o direito de ingressar com ação com vistas à percepção de indenização do seguro obrigatório é necessário apenas que o beneficiário comprove a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano decorrente, sendo a CNH documento dispensável.
Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, na forma da lei.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, com ou sem resposta, vista à PGJ.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
06/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:10
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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