TJMA - 0800546-63.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 12:48
Juntada de termo
-
08/03/2022 11:23
Juntada de Alvará
-
07/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:57
Juntada de petição
-
09/02/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:19
Juntada de termo
-
08/02/2022 11:29
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 21:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2022 21:41
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800546-63.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AYOUB BASTOS Advogado: EDUARDO AYOUB BASTOS OAB: MA4883 DEMANDADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se a executada a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) efetuado o pagamento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para recebimento do expediente, no prazo de até 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 20 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
20/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:29
Juntada de agravo em recurso especial
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17/11/2021 14:59
Juntada de petição
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07/11/2021 22:29
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800546-63.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AYOUB BASTOS Advogado: EDUARDO AYOUB BASTOS OAB: MA4883 DEMANDADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos da peça vestibular, para ratificar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida para abono do tratamento requisitado, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Sobrevindo o trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da condenação e, caso assim não proceda, fica ciente de que ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III e CPC 523, § 1º. Sem custas e sem honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 55. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC" São Luís, 13 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
13/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 08:15 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/05/2021 08:19
Juntada de contestação
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24/05/2021 08:14
Juntada de petição
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24/05/2021 08:13
Juntada de petição
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20/05/2021 11:47
Juntada de petição
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18/05/2021 17:22
Juntada de petição
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18/05/2021 16:21
Juntada de petição
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13/05/2021 13:11
Juntada de petição
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29/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800546-63.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AYOUB BASTOS Advogado: EDUARDO AYOUB BASTOS OAB: MA4883 DEMANDADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Cls e examinados. Reitere-se à reclamada o efetivo cumprimento da ordem, qual seja, autorização para realização dos procedimentos de “Infiltração de ponto gatilho (por músculo) ou agulhamento seco (por músculo)” e “bloqueio de nervo periférico”, nos termos solicitados (nº guia operadora: 106630512), sob pena de multa diária majorada, neste ato, para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, no momento, a 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 27 de abril de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
27/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 12:27
Outras Decisões
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25/04/2021 23:43
Conclusos para decisão
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25/04/2021 23:43
Juntada de termo
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22/04/2021 10:30
Juntada de petição
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22/04/2021 10:06
Juntada de termo
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06/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800546-63.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AYOUB BASTOS Advogado: EDUARDO AYOUB BASTOS OAB: MA4883 DEMANDADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR como segue: Por todo o exposto, CONCEDO a pleiteada antecipação de tutela, determinando à reclamada que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização dos procedimentos de “Infiltração de ponto gatilho (por músculo) ou agulhamento seco (por músculo)” e “bloqueio de nervo periférico”, nos termos solicitados (nº guia operadora: 106630512), pena de multa que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso no cumprimento desta decisão, a princípio limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de eventual majoração. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, entendendo cumpridos os requisitos legais pertinentes.
Bem como para participar da Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/05/2021 08:15 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss1 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede do Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado. São Luís, MA, 30 de março de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
30/03/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2021 08:15 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2021 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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