TJMA - 0804666-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:10
Juntada de parecer
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17/09/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2021 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS CHAVES NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 11:36
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO DE JESUS CHAVES NETO - CPF: *30.***.*66-08 (PACIENTE)
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08/06/2021 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 17:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS CHAVES NETO em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 15:10
Juntada de malote digital
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10/04/2021 11:22
Juntada de malote digital
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10/04/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804666-26.2021.8.10.0000 Paciente (s): Raimundo de Jesus Chaves Neto Advogado (a) (s): Rodolfo Augusto Fernandes OAB/MA 12.660 e Daniel Santos Fernandes OAB/SP 352.447.
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raimundo de Jesus Chaves Neto, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta está preso preventivamente por mais de 02 anos e 10 meses, pelas condutas do artigo 33 e 35, ambos da Lei n°.11343/2006, tendo sido condenado por esses delitos em 25/08/2020, onde já houve interposição de apelo. Afirma que os autos ainda permanecem na origem há mais de 07 (sete) meses, caracterizando excesso de prazo com violação do princípio da razoável duração do processo, onde a defesa nunca deu causa a qualquer atraso. Aduz, ainda, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação a fim de que o réu responde ao feito em liberdade por conta da inércia do Estado. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) 1.
Em primeiro lugar, se digne o eminente Desembargador Relator a conceder um provimento liminar para que, antes da apreciação e julgamento do mérito deste habeas corpus, seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assim permanecendo até que o Colegiado se manifeste sobre o pleito final, ante a ilegalidade aqui apontada; 2.
Por ocasião do julgamento final, seja confirmada a liminar, isto é, reste definitivamente concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que seja reconhecido seu direito de responder ao processo em liberdade até o transito em julgado; (…)” (Id 9778562 - Pág. 5). Com a inicial vieram os documentos: (Id 97785 63 – Id 97785 63). Distribuído ao em.
Desembargador Vicente Castro, este detectou prevenção da Terceira Câmara Criminal: “Entretanto, da análise de informações colhidas no Sistema PJE de 2º Grau, constato que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista anterior distribuição, ao eminente Desembargador Tyrone José Silva, então membro daquele órgão julgador, do Habeas Corpus nº 0810199-68.2018.8.10.0000 (relator para acórdão / voto vencedor), aforado em favor de Nilmara Pinheiro Barros, codenunciada pelos mesmos fatos a que alude este HC (Ação Penal nº 5513-63.2018.8.10.0001).” (Id 9791129 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: ““(…) 1.
Em primeiro lugar, se digne o eminente Desembargador Relator a conceder um provimento liminar para que, antes da apreciação e julgamento do mérito deste habeas corpus, seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assim permanecendo até que o Colegiado se manifeste sobre o pleito final, ante a ilegalidade aqui apontada; 2.
Por ocasião do julgamento final, seja confirmada a liminar, isto é, reste definitivamente concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que seja reconhecido seu direito de responder ao processo em liberdade até o transito em julgado; (…)” (Id 9778562 - Pág. 5). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pleito de mérito é a própria confirmação da liminar eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela pouca documentação acostada (acompanhamento processual) constato que a sentença penal condenatória mantêm a preventiva aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do paciente, forte na proteção à ordem pública e para evitar reiteração delitiva “(…) verifico que o tempo de prisão cautelar 802 (oitocentos e dois) dias, é suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento da pena, por ser superior a 1/6 (um sexto) da pena aplicada, de forma que, modificando, altero o REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.
Não reconheço possuírem os acusados presos -RAIMUNDO DE JESUS CHAVES NETO, CARLOS CÉSAR MONTEIRO CORDEIRO FILHO (foragido) FÁBIO JÚNIOR SANTOS SOUSA e FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES - o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, pois permanecem presentes os motivos autorizadores da decretação de suas respectivas prisões cautelares, como a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto das condutas e das circunstâncias particulares em que praticados os crimes.
Por essa razão, entendo que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não reconhecendo, assim, o direito de aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, pois ainda persistem os motivos que deram ensejo à decretação das prisões preventivas (fls. 334/344), fundamentando nos artigos 311, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, de forma que mantenho as prisões preventivas no bojo desta sentença condenatória, como garantia da ordem pública, procurando evitar a probabilidade de reiteração criminosa, devendo, no entanto, no caso dos condenados em regime semiaberto, com a guia de execução provisória, ou definitiva, ser adequada, pelo juízo da execução, (…)” (Grifamos; Id 9778563 - Pág. 6). Constato, ainda, que consultando o sistema do PJE, vejo que o acriminado já foi condenado anteriormente pelas mesmas condutas do artigo 33 e artigo 35 da Lei n°. 11343/2006 [Proc.7752-79.2014.8.10.0001 (8574/2014)], onde já houve pleito de Revisão Criminal n°.0807087-57.2019.8.10.0000 julgado improcedente pelo em.
Desembargador Tyrone José Silva nas Câmara Criminais Reunidas: TJMA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO PERÍODO DE 12 A 19 DE JUNHO DE 2020 REVISÃO CRIMINAL N.º 0807087-57.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS CHAVES NETO ADVOGADO: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO, OAB/MA 12332 PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11343/2003).
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A TEXTO EXPRESSO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADOS QUE SE MOSTRAM CONSENTÂNEOS COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA PENA QUE SE AFIGURA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.º 11343/2006.
JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEVE SER MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1) É possível a revisão criminal de sentenças penais condenatórias alcançadas pelo trânsito em julgado quando restarem configuradas as hipóteses de que trata o art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2) Não há julgamento contrário a texto expresso de lei penal quando o juízo de piso fixou as penas do requerente dentro dos limites legais, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código de Penal e 42 da Lei n.º 11343/2006, mostrando-se ainda razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3) Resta evidente no caso em análise a pretensão do requerente em rediscutir matéria já tratada nas instâncias ordinárias de julgamento e apelo.
E, não havendo erro de julgamento a ser sanado, deve ser julgada improcedente a revisão criminal que visa exclusivamente revolver matéria já tratada em primeira e segunda instâncias, já que a citada ação não tem a finalidade de servir como novo apelo. 4) Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (Grifamos) Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 11:16
Juntada de documento
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24/03/2021 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2021 20:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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