TJMA - 0800658-24.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:02
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:34
Juntada de petição
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29/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 23:07
Conclusos para decisão
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18/06/2023 23:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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10/03/2023 22:22
Juntada de petição
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16/02/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:55
Juntada de petição
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22/04/2021 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:02
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:07
Juntada de petição
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06/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO EXECUÇÃO FISCALNº 0800658-24.2019.8.10.0049 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA ADVOGADO(A): DR(A). – ÍTALO FABIO AZEVEDO OAB/MA 4292 Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos:“ Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Estado do Maranhão com fulcro na Lei n.º 6.830/80, de 22.09.1980 e Certidão de Dívida Ativa, contra Supermercados Maciel, todos suficientemente qualificados.Considerando-se que a execução é feita no interesse do exequente, opondo-se ele à nomeação à penhora dos bens móveis oferecidos, pode o magistrado recusá-la, pois não foi obedecida a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, determinando que penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.Assim, a respeito do disposto no artigo 805 do CPC, que assegura ao devedor o direito de ser executado pela forma menos gravosa, não pode colidir com o texto do art.835 do mesmo diploma legal.
Em outras palavras, a penhora em dinheiro obedece ao descrito na norma processual, não provocando nenhuma violação a direito líquido e certo do executado, mormente porque o artigo 854 do CPC, que dispõe que a penhora de dinheiro em ativos financeiros do devedor deverá ocorrer quando requerida pelo credor e sem intimação prévia do executado.É correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, ou seja, primeiramente, dinheiro.
Note-se que, também na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro.
Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro.Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro - instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais - não é oferecido para garantir a Execução Fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro ao bem imóvel oferecido. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez.
Ademais, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, assegurando-se assegurar a satisfação integral e rápida do crédito.
O que não restou demonstrado no caso em tela.Não se pode impor ao credor que aceite o pagamento nos termos escolhidos pelo devedor (art. 313 do CC), ainda mais quando a pretensão do devedor não melhora a liquidez do crédito em execução.A alienabilidade e a liquidez dos bens oferecidos pelo executado são questionáveis, sobretudo por se tratarem de móveis usados, fato que poderá o Juízo desta execução findar sem qualquer garantia.Ante o exposto, INDEFIRO a nomeação dos móveis apresentados pelo executado.Determino a intimação do executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida ou garantir o Juízo, observando a ordem legal, sob pena de ser determinada a penhora on-line de ativos financeiros.Intimem-se.Paço do Lumiar, 19 de março de 2021.ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ – 8222021)”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp:143826. -
30/03/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
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26/11/2020 23:42
Juntada de petição
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30/09/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:29
Conclusos para despacho
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10/03/2020 18:14
Juntada de petição
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21/02/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 14:36
Juntada de Mandado
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03/02/2020 14:22
Juntada de Ofício
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18/01/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 12:22
Conclusos para despacho
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14/03/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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