TJMA - 0000366-32.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:06
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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03/05/2022 13:31
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 03/05/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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03/05/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:14
Juntada de termo
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01/05/2022 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:55
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:55
Juntada de Edital
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18/04/2022 14:39
Desentranhado o documento
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18/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/04/2022 16:40
Outras Decisões
-
22/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 17:03
Juntada de Ofício
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18/03/2022 11:56
Juntada de petição
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14/03/2022 19:02
Juntada de Ofício
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14/03/2022 19:01
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 19:01
Juntada de Ofício
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26/02/2022 21:06
Decorrido prazo de Josenil da Silva Sousa em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 16:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 02:25
Decorrido prazo de Josenil da Silva Sousa em 31/01/2022 23:59.
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11/02/2022 10:13
Juntada de petição
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11/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:04
Juntada de Ofício
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10/02/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 14:31
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 03/05/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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10/02/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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04/02/2022 06:24
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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02/02/2022 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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24/01/2022 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:23
Juntada de petição
-
21/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 22:19
Nomeado defensor dativo
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20/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:04
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0000366-32.2019.8.10.0127 DENOMINAÇÃO:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: Josenil da Silva Sousa São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. À Sua Senhoria o Senhor Advogado Francisco Fladson Mesquita Oliveira - OAB/MA 16.192 Travessa Teotônio Santos, s/n, Bairro do Campo São Luis Gonzaga do Maranhão/MA Fone: 981185814 e 984545256 E-mail: [email protected] CEP: 65.708-000 DESPACHO DE ID 55562113 SERVINDO COMO OFICIO DE INTIMAÇÃO DE NOMEAÇÃO E PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. -
18/01/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:49
Juntada de Ofício
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22/11/2021 21:59
Juntada de protocolo
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20/11/2021 03:43
Decorrido prazo de Josenil da Silva Sousa em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000366-32.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: Josenil da Silva Sousa Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, notifique-se o Ministério Público Estadual, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Ademais, observo que o acusado foi defendido por advogado dativo e dessa forma, nomeio o mesmo causídico, o advogado FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA 16.192, para funcionar como defensor dativo do acusado no Julgamento em Plenário, devendo a Secretaria providenciar sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Intimem-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/11/2021 14:42
Juntada de petição
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04/11/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:26
Juntada de termo
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15/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:22
Juntada de petição
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19/09/2021 10:32
Decorrido prazo de Josenil da Silva Sousa em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000366-32.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: Josenil da Silva Sousa Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DECISÃO DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal iniciada através de Denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSENIL DA SILVA SOUSA, vulgo “NIDINHA”, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 121, caput c/c art. 14, II ambos do CP, tendo como vítima ELEILSON SOUSA BRITO.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID nº 49909128, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu pela prática do crime previsto no art. 121, caput, art. 14, II, todos do CPB, nos seguintes termos: […] O réu Josenil da Silva Sousa está sendo processado, pelo crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois na data de 04/02/2019, por volta das 05:00 horas, teria tentado contra a vida da vítima Eleilson Sousa Brito, atingindo-o com um golpe de arma branca na região da face, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de fl. 04/05. Às fls. 19, decisão de recebimento da denúncia datada de 18/09/2019. Às fls. 35/36, apresentada resposta à acusação pelo réu.
Designada audiência de instrução, esta realizou-se no ID 49448409, onde foi realizado apenas o interrogatório do réu Encerrada a instrução processual, determinou-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. [...] Alegações Finais da defesa, de ID nº 49920804, pleiteando a impronúncia do acusado ou pela desclassificação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do exame cadavérico e do boletim de ocorrência (ID nº 43480323, fls. 04/05).
Do mesmo modo, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos, prestados na repartição e em juízo e pela confissão do réu em sede judicial.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Ademais, ressalto que há indícios de configuração de animus necandi, razão pela qual este Juízo submete o réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Quanto a esse ponto, ou seja, o dolo do acusado, resta incontestável que quem atinge uma pessoa com um golpe de faca na região da face, no mínimo, agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte, vez que qualquer golpe com objeto cortante neste local do corpo pode ser fatal.
Assim sendo, não resta dúvida que constam nos autos em foco elementos indiciários que apontam o acusado como possível autor do fato delituoso, circunstâncias estas que autorizam a pronúncia de JOSENIL DA SILVA SOUSA, “NIDINHA”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado JOSENIL DA SILVA SOUSA, “NIDINHA”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do(s) crime(s) capitulado(s) no(s) art. 121, caput c/c art. 14, II ambos do CP, para que seja oportunamente submetida ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Apregoa o § 3º do artigo 413, do Código de Processo Penal que “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
No caso em testilha, considerando que nesta fase não se vislumbra a permanência do perigo causado pelo estado de liberdade do denunciado, atrelado ao fato de ter respondido o processo em liberdade concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se pessoalmente os acusados da presente decisão, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos para deliberação.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
08/09/2021 14:19
Juntada de Carta precatória
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08/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 12:36
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/09/2021 12:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/08/2021 00:33
Decorrido prazo de Josenil da Silva Sousa em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 06:35
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 07:55
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 14:56
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:03
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 08:38
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
21/07/2021 15:37
Outras Decisões
-
20/07/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:32
Juntada de diligência
-
20/07/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:29
Juntada de diligência
-
20/07/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:22
Juntada de diligência
-
08/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 23:50
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 14:34
Juntada de
-
27/04/2021 14:33
Juntada de
-
26/04/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/07/2021 14:30 em/para Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
25/04/2021 18:18
Outras Decisões
-
23/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:02
Juntada de petição
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22/04/2021 13:24
Decorrido prazo de Josenil da Silva Sousa em 16/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 19:27
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/04/2021 14:50 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
14/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:01
Audiência Instrução designada conduzida por 14/04/2021 14:50 em/para Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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12/04/2021 20:25
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 13:53
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000366-32.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: Josenil da Silva Sousa Advogado do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de abril de 2021.
JOSIEL DE MENEZES Servidor -
07/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2021 08:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2021 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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