TJMA - 0800670-64.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2022 20:34
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:10
Juntada de petição
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23/11/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800670-64.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS VIEIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO RÉU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DOS ANJOS VIEIRA DIAS em face de BANCO CETELEM.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 49743915), já cumprido (IDs 53192357/53192658).
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/11/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:39
Homologada a Transação
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16/11/2021 00:23
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 00:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS VIEIRA DIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS VIEIRA DIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:42
Juntada de petição
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17/09/2021 05:29
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 05:29
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800670-64.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS VIEIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DOS ANJOS VIEIRA DIAS em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
No decorrer da instrução processual as partes atravessaram petição informando a realização de acordo e depósito direto do valor na conta bancária do procurador da parte requerente, pleiteando a homologação judicial.
Pois bem.
Verifica-se do documento de procuração que consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) à seu(ua) procurador(a) de receber valores e dar quitação, inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento por depósito na conta bancária do(a) advogado(a).
Contudo, o procurador da parte autora (outorgante) deve zelar para que nos termos do acordo sejam resolvidos todos os problemas envolvendo os fatos e pedidos declinados na petição inicial.
Nessa senda, há impedimento (por cautela) para homologação do acordo no presente momento, pois em seus termos não há menção sobre o cancelamento do negócio jurídico, do cartão de crédito e dos descontos sobre a margem consignável da parte requerente, fazendo-se necessária a intimação das partes para complementação da transação quanto a este ponto, que, na verdade, é o objeto principal da demanda.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os termos do acordo judicial de ID 49743915 no sentido de manifestarem-se sobre o objeto principal da demanda, sob pena de prosseguimento do feito sem homologação judicial da transação, uma vez que não representará o fim do litígio e sim, a parcial composição civil das partes.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
03/09/2021 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:21
Outras Decisões
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27/07/2021 13:33
Juntada de petição
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25/05/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800670-64.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS VIEIRA DIAS Advogado: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO OAB: MA14631 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 6 de abril de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciario -
06/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 13:26
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
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13/07/2020 13:41
Juntada de petição
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24/06/2020 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:04
Conclusos para decisão
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29/05/2020 10:03
Juntada de Certidão
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29/04/2020 21:38
Juntada de petição
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27/02/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2020 09:44
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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