TJMA - 0804871-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA MARANHAO em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 08:43
Juntada de malote digital
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08/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804871-89.2020.8.10.0000 – São Luís Gonzaga Agravante: Raimunda de Souza Maranhão Advogada: Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BAIXA RENDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO PROVIDO. I – Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no juízo comum, ao invés de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais.
II - Entendo, todavia, conforme exposto na decisão concessiva da liminar, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento de feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
III - Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
IV - Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, com início em 29 de março e término em 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 07:59
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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10/03/2021 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2020 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
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27/09/2020 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA MARANHAO em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/05/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 15:22
Juntada de malote digital
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05/05/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 12:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/05/2020 22:54
Conclusos para decisão
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04/05/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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