TJMA - 0804495-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 06:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de SYGLIA FERREIRA PINTO E SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:03
Decorrido prazo de GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:43
Juntada de malote digital
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29/07/2021 13:41
Juntada de malote digital
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29/07/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:57
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 22:42
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SYGLIA FERREIRA PINTO E SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:18
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804495-69.2021.8.10.0000 PROCESSO NA ORIGEM: 0804310-52.2018.8.10.0027 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA (OAB-MA 14.197) AGRAVADA: SYGLIA FERREIRA PINTO E SOUSA ADVOGADO: FERNANDO LIMA SOUSA (OAB-MA 6.318) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Barra do Corda que nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0804310-52.2018.8.10.0027 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela Exequente, ora Agravada.
Em suas razões (id 9741206) o Município Agravante alega que a Exequente em seus cálculos não observou a determinação de aplicação de cálculos determinada na sentença de conhecimento e posteriormente, confirmada pela instância ad quem.
Alega ainda que se deveria realizar a liquidação por arbitramento para fixação do índice correto, e que a petição de cumprimento de sentença não obedeceu aos termos do artigo 534 e incisos do CPC.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial e no mérito, que seja reformada a sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do instrumento.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil /2015, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão posta em análise é saber se faz-se necessário, ou obrigatório o encaminhamento dos autos, na fase de cumprimento de sentença, à Contadoria Judicial, ante a divergência de valores apresentados pelas partes.
Entendo prescindível a liquidação de sentença ou a remessa dos autos ao Contador Judicial quando a definição do montante da condenação pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético apresentado pelo credor.
Em que pese a afirmação do Agravante sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, não há sentença ilíquida, pois restou determinado o percentual ao qual a Exequente tem direito e a base de cálculo que irá incidir.
Deve-se tão somente observar prazo prescricional de 05 anos conforme a Súmula 85, do STJ e aplicar os encargos moratórios e a correção monetária de acordo com os julgamentos no REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425, e RE 870.947, como estabelecido na sentença.
Assim, não observo, nesse momento processual, probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
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19/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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