TJMA - 0800159-23.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:19
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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26/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:10
Juntada de petição
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07/10/2021 12:29
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
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02/09/2021 19:32
Juntada de petição
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31/08/2021 17:32
Juntada de petição
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12/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 14:29
Juntada de petição
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17/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:36
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 12:50
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO SOARES em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:55
Juntada de petição
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27/04/2021 15:30
Juntada de contestação
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26/04/2021 15:04
Juntada de petição
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09/04/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800159-23.2021.8.10.0032 Autora: Maria dos Remédios Ribeiro Soares Réu: Banco Bradesco S/A DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC..
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 30 de março de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
05/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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