TJMA - 0807783-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 16:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2021 10:03
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:25
Juntada de petição
-
07/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807783-95.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO AIRES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915 RÉU: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO AIRES OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 09:45
Homologada a Transação
-
21/03/2021 15:59
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 17:50
Juntada de petição
-
11/03/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 12:50
Juntada de petição
-
17/12/2020 08:34
Juntada de termo
-
23/03/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2018 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 23/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2017.
-
01/12/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2017 10:28
Expedição de Mandado
-
26/11/2017 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2017 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2016 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2016 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2016 15:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 19:26
Juntada de mandado
-
14/04/2016 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2016 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2016 14:11
Expedição de Mandado
-
15/03/2016 07:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2016 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2016 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2016
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800159-23.2021.8.10.0032
Maria dos Remedios Ribeiro Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karla Cristina Gomes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 15:11
Processo nº 0804871-89.2020.8.10.0000
Raimunda de Souza Maranhao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 22:54
Processo nº 0800066-60.2021.8.10.0032
Maria dos Remedios da Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Anaxmandro Sousa Reinaldo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 15:44
Processo nº 0800648-06.2021.8.10.0050
Daniele Rocha Lima Cavalcante
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 18:09
Processo nº 0802103-31.2019.8.10.0032
Ana Nalva dos Santos
Municipio de Duque Bacelar
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 16:37