TJMA - 0805663-57.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 15:07
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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16/03/2021 13:52
Juntada de petição
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16/03/2021 10:14
Juntada de petição
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12/03/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805663-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CHAVES PEDROSA JUNIOR, DANIEL RICHARD NUNES PEDROSA, FRANCISCO ROBINSON NUNES PEDROSA, FABRICIO STANLEY NUNES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com as partes acima nominadas, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora de parcelas de empréstimo, oriundos de contratos os quais afirma não ter realizado.
Assim, requereu liminarmente a retirada toda e qualquer negativação e/ou restrição em nome da autora e cessação de qualquer forma de cobrança, bem como a condenação do réu a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada e condenação em dano moral.
No id 39677574 foi deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada bem como foi suspenso o processo a fim de possibilitar a tentativa de composição entre as partes.
A parte autora informa (28018857) que a conciliação restou infrutífera e reiterou o pedido de antecipação de tutela, fazendo juntada do extrato do Serasa comprovando a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos.
No id 40427575, foi reapreciado o pedido liminar, sendo indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Contudo, antes da efetivação da citação, consoante ID Num. 40574154, a parte autora requereu a desistência do feito. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação".
Assim, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observa-se que não há nenhum impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC), uma vez que sequer foi triangularizada a relação processual.
DECIDO.
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo Codex.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2021 18:45
Indeferida a petição inicial
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02/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:39
Juntada de petição
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02/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805663-57.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERTO CHAVES PEDROSA JUNIOR e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES - PI6037 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 38937432 DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de Ação de procedimento comum, com as partes acima nominadas, pretendendo o autor ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, assim, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais pela falta de correção dos valores depositados em sua conta PASEP.
Em análise dos autos, observo que a presente demanda discute acerca de correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, conforme se depreende da exordial.
Sabe-se que já se encontra pacificada a questão da ilegitimidade do Banco do Brasil nesses casos, considerando que a referida instituição bancária é apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/ PASEP, a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo, de acordo com o art. 7º, § 4º, c/c parágrafo único do art. 10, ambos do Decreto nº 4.751/2003, sendo que a representação do Conselho Diretor do PIS/ PASEP em juízo compete à Fazenda Nacional (§ 6º, do art. 7º, Decreto n. 4.751/2003).
Nesse sentido: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. (...)” (REsp 622319 / PA; RECURSO ESPECIAL 2004/0002172-0; Relator (a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento; 29/06/2004; Data da Publicação/Fonte; DJ 30/09/2004 p. 227).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGI-TIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITI-MAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 747628 MG 2005/0073732-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 225); Desta feita, não tem o Banco réu competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes sobre o valor depositado em conta, a título de PASEP, uma vez que tal competência para calcular a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor recebido a tal título é do Conselho Diretor, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 7º e 8º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 4.751/2003.
Portanto, tratando-se de demanda pleiteando diferenças de correção monetária com inclusão de expurgos inflacionários, nos saldos de contas vinculadas do PASEP, a União, como instituidora do programa, e a quem pertence a representação do Conselho Diretor do PIS/ PASEP em juízo, é quem tem legitimidade ad causam, inclusive, com prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32.
Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, manifeste-se o autor sobre eventual extinção do processo por ilegitimidade passiva, no prazo de 15 dias.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 23672020.
Timon (MA), Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
19/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
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04/12/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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