TJMA - 0800053-36.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 16:38
Juntada de termo
-
04/05/2021 14:57
Juntada de termo
-
04/05/2021 13:13
Juntada de
-
04/05/2021 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:23
Juntada de petição
-
27/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:23
Juntada de petição
-
26/04/2021 17:14
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 15:56
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:59
Juntada de petição
-
20/04/2021 12:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:19
Juntada de petição
-
08/04/2021 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800053-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: BELINA DE JESUS CASTRO Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 42673584, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, em audiência, estabelecendo que a parte requerida se compromete a restituir a quantia paga pela autora, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, além de pagar a ela a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, mediante DJO, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, a requerida incidirá em multa de 20% (vinte por cento) do valor do acordo.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 42673584, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Com a juntada do comprovante de depósito judicial expeça-se o correspondente alvará judicial.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema . Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:36
Homologada a Transação
-
17/03/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/03/2021 11:04
Juntada de contestação
-
10/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800053-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: BELINA DE JESUS CASTRO Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/03/2021 10:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 8 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
08/03/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2021 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2021 05:30
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800053-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: BELINA DE JESUS CASTRO Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 09/03/2021 09:30, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:38
Juntada de petição
-
08/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 19:24
Decorrido prazo de BELINA DE JESUS CASTRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:24
Decorrido prazo de BELINA DE JESUS CASTRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
27/01/2021 12:15
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800053-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: BELINA DE JESUS CASTRO Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800514-34.2018.8.10.0001
Maria do Socorro Santos Goncalves
Valdines Silva Rocha
Advogado: Joaquim Souto dos Santos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 12:17
Processo nº 0833717-16.2020.8.10.0001
Sociedade de Medicos Cardiovasculares Do...
Sergio Figueiredo Ferretti
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 16:23
Processo nº 0000913-72.2007.8.10.0069
Afonso dos Santos Neres
Elisandra Costa Dias
Advogado: Socrates Jose Niclevisk
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2007 00:00
Processo nº 0841987-63.2019.8.10.0001
Marcio Eduardo Lima
J. Lima S. Barbosa - ME
Advogado: Kamila Karem Chaves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 19:05
Processo nº 0801667-17.2019.8.10.0018
Joao Barbosa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 15:37