TJMA - 0802102-46.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 05:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 05:55
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 18/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:58
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:58
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802102-46.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCIA DA COSTA SILVA Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827 Endereço: desconhecido Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: centro, em frente ao INSS de coelho neto, rua piquizeiro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046 Endereço: Rua das Mitras, 10, ED.
Atrium Plaza, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Insalubridade c/c Tutela de Urgência proposta em face de Duque Bacelar/MA.
Aduz a demandante que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora) e que a sua função a expõe de forma habitual e permanente em condições insalubres.
Ocorre que até o momento não recebera o pagamento do adicional pela municipalidade.
Requer a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em 40 % do vencimento, do período em que laborou, com reflexos no 13°, terço de férias e com pagamento de valores retroativos a 05 (cinco) anos. Tutela de urgência indeferida.
Em sua contestação, a demandada pede a improcedência do pedido, em razão da inexistência de regulamentação específica.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora acerca da Contestação.
Intimadas as partes para especificação das provas, o autor pugnou pela realização de perícia e designação de audiência de instrução e o Município pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
Do Imediato Julgamento da Lide: Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
Verifica-se que não é necessária a produção de outras provas, diante da improcedência da ação em razão da falta de amparo do direito pleiteado por norma especial que obrigue a administração pública municipal a pagar o adicional de insolubilidade pleiteado.
Quanto ao mérito, a CRFB, em seu art. 7º, XXIII, dispõe que “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por sua vez, o Estatuto dos servidores públicos municipais, Lei Municipal n. 07/2004, disciplina que: Art. 51.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: (...) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. § 1º - A gratificação que se refere este artigo será fixada pelo Prefeito Municipal, após definida a sua regulamentação.
Art. 57.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efeito.
Art. 59.
Na Concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Nada obstante a Carta Magna ter contemplado o adicional de insalubridade aos trabalhadores (art. 7.º, XXII), com extensão aos funcionários públicos (art. 39, § 3.º, da CF), o fez condicionando-o a lei própria.
Portanto, se a Lei Municipal estabelece que o adicional deverá ser pago conforme dispuser legislação específica, não é a mesma auto aplicável, necessitando ser regulamentada para que possa produzir efeitos Dessa forma, em que pese a edição da Lei Municipal n. 07/2004 que instituiu o adicional de insalubridade, de forma genérica, não há outra norma ou dispositivo que preveja especificamente a mesma situação para o cargo exercido pela requerente no âmbito do Município de Duque Bacelar/MA, motivo pelo qual não há que se falar em procedência do pedido da parte requerente.
Isso porque a remuneração dos servidores públicos só pode ser estabelecida por meio de lei, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, de forma que a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade não previsto em legislação local ensejaria violação ao princípio da legalidade.
Acerca do tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. Por força do princípio da legalidade estrita, a que está subordinado à Administração Pública, ainda que o servidor municipal esteja laborando em condições e local insalubre, o pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, considerando que não se trata de direito social absoluto do servidor público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ – GO Apelação: 03841291020168090087, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
I - A remuneração dos servidores públicos só pode ser estabelecida por meio de lei, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, de forma que a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade não previsto em legislação local ensejaria violação ao princípio da legalidade. (TJ-MA - AC: 00034162020158100026 MA 0506872017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 01/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018 00:00:00) JULGAMENTO ESTENDIDO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PAINEIRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ANÁLISE DE MÉRITO - PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ADICIONAL - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA. - A falta de pedido administrativo quanto ao adicional de insalubridade não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte, porquanto esta pode optar pela via administrativa ou judicial para pleitear a tutela de seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. - A impossibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 2015 na solução de mérito. - Diante da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade, mediante lei específica, ainda que previsto no Estatuto do servidor público municipal, é incabível sua concessão, haja vista a necessidade de edição de lei pelo competente ente federado, para que a norma tenha eficácia plena. (TJ-MG - AC: 10002140013992001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/04/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) Portanto, por ora, em razão da falta de amparo de norma especial com os devidos termos e condições, a demandante não pode perceber o adicional de insolubilidade pleiteado, não havendo o que falar também em gradação.
Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida, inexistindo elementos atuais para a revogação pleiteada na contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto/MA, 30 de março de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1] Súmula 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. -
30/03/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 18:01
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 09:04
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:52
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:22
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:22
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 22/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
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17/12/2020 00:03
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 17:37
Juntada de petição
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15/12/2020 09:25
Juntada de cópia de dje
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15/12/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 04:22
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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08/12/2020 09:02
Juntada de petição
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07/12/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 21:14
Conclusos para decisão
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25/03/2020 21:14
Juntada de Certidão
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20/02/2020 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA COSTA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
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18/01/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2020 20:46
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2020 20:43
Juntada de Certidão
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19/12/2019 01:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 17/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 17:11
Juntada de contestação
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25/10/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 16:29
Conclusos para decisão
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05/08/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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