TJMA - 0815858-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 15:55
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.03.2021 A 05.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0815858-87.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012434-77.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP 173.477), MICHELE DE ANDRADE SILVA (OAB SP 409.306) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO O BRITO (OAB MA 12.724) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
RENITÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES LEVANTADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
II.
Não é possível no presente recurso a agravante tentar excluir sua responsabilidade de restabelecer o contrato tal como determinado na decisão agravada, que decorre de sentença transitada em julgado, sob o argumento de que a culpa pela rescisão do contrato foi da empresa ATEMDE, que se manteve inadimplente quanto às mensalidades do plano, isso porque restou destacado ao longo do processo de conhecimento que o agravado sempre esteve adimplente com suas obrigações contratuais, não podendo ser penalizado por questões burocráticas havidas entre a agravante e a empresa ATEMDE.
III.
Também não merece acolhimento a tese de que “o dever de notificar os beneficiários acerca de eventuais rescisões e mudanças pertence à própria empresa, uma vez que é a legítima representante dos beneficiários perante o contrato”, pois, repiso, tais questões não dizem respeito ao consumidor, cuja obrigação é efetuar o pagamento das parcelas, ao passo que a obrigação da operadora é realizar a cobertura dos procedimentos estabelecidos no contrato.
IV.
Requisitos legais ausentes. V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de março a 5 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/04/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:34
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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07/03/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 10:27
Juntada de malote digital
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30/11/2020 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2020 10:42
Recebidos os autos
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17/11/2020 10:41
Juntada de documento
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17/11/2020 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2020 18:58
Conclusos para despacho
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26/10/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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