TJMA - 0803018-59.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:50
Decorrido prazo de CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:57
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:00
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 22:19
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
19/09/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:25
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:39
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:47
Outras Decisões
-
08/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 18:31
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 13:16
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:16
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 05/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:52
Juntada de diligência
-
09/09/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:50
Juntada de diligência
-
29/03/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 09:12
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 19:01
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:54
Juntada de petição
-
15/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803018-59.2019.8.10.0039 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA :JOSIAS FERNANDES GOMES ADVOGADa : HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES PARTE RÉ : BANCO BRADESCO SA Advogado : LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de execução das astreintes, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA,Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
13/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:32
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:02
Juntada de Alvará
-
13/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
03/09/2021 04:03
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:57
Outras Decisões
-
27/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:01
Juntada de petição
-
19/08/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:24
Juntada de petição
-
04/08/2021 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:59
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:49
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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21/06/2021 21:06
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803018-59.2019.8.10.0039 Autor : JOSIAS FERNANDES GOMES Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES Réu : BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação em ID 44903498, entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Quanto a preliminar de ausência de legitimidade por carência de ação vejo que não merece prosperar, posto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFAS CESTA DE SERVIÇOS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO PRESTAMISTA, IOF E ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO”, vejamos.
Inicialmente, indefiro o pedido de condenação quanto a tarifa denominada Encargo Limite de Credito, considerando que a requerente utilizou-se diversas vezes do limite disponibilizado em conta, de forma que, de acordo com os extratos anexados à própria inicia, a autora anuiu com a contratação de tal tarifa, tanto que a utilizou por diversas ocasiões.
Passo a análise das tarifas TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO PRESTAMISTA que, somando os meses descontados nos anos de 2014 (após propositura da ação em novembro de 2019, uma vez que descontos anteriores encontram-se fulminados pela prescrição) totalizam R$5.253,27 reais, considerando os descontos de 2014 até 2019, conforme extratos juntados à inicial.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFAS TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO PRESTAMISTA da conta corrente da autora, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$10.506,54 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 25 de Maio de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
26/05/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2021 21:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2021 04:36
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 09:09
Juntada de
-
05/05/2021 09:06
Juntada de
-
30/04/2021 13:13
Juntada de contestação
-
12/04/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0803018-59.2019.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436).
REQUERENTE: JOSIAS FERNANDES GOMES.
Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. . DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
08/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 10:43
Juntada de petição
-
28/05/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 01:00
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 16:17
Outras Decisões
-
08/05/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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