TJMA - 0811488-96.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:53
Juntada de termo
-
25/06/2025 09:49
Juntada de termo
-
13/05/2025 13:20
Juntada de protocolo
-
26/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:41
Juntada de petição
-
04/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:01
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:27
Juntada de termo
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14/11/2024 11:07
Juntada de protocolo
-
04/11/2024 09:41
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:51
Juntada de petição
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12/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE COMERCIO - ME em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE COMERCIO - ME em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:01
Juntada de petição
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21/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:07
Juntada de petição
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25/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:14
Juntada de petição
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19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE COMERCIO - ME em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/04/2023 19:18
Juntada de petição
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03/04/2023 13:03
Juntada de cópia de dje
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13/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
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14/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 20:50
Juntada de petição
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15/04/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811488-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - OAB/MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEITE COMERCIO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB/MA15574 DECISÃO ARMAZÉM MATEUS S.A. ajuizou ação monitória em face de MARCOS ANTONIO LEITE COMERCIO - ME, com pedido de condenação ao pagamento do valor de R$6.075,88 (Seis mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente a compras de mercadorias que efetuou pagamento apenas de parte do valor, com saldo remanescente de R$ 3.737,32 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos).
Citada, não pagou a dívida e nem ofereceu resposta, pelo que se converteu em título executivo.
Realizada consulta e pedido de bloqueio on line via Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$88,12 (oitenta reais e doze centavos) e intimado o devedor a se manifestar, o fez mediante petição acostada aos autos -Num. 34220959, em que pede a concessão de justiça gratuita, argui ausência de interesse processual, por ausência de comprovação de cobrança extrajudicial; inépcia da inicial, por entender que dos fatos narrados não tem correspondência com os títulos juntados; que a relação jurídica se deu na cidade de Alto Parnaíba/MA, em que se situa o juízo competente competente para o feito por se tratar de relação de consumo; e a extinção da obrigação pela inércia de cobrança do suposto débito, que somente ajuizou a ação após o transcurso do prazo de 3 anos do vencimento do débito O exequente manifestou-se e impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, pediu o indeferimento dos supostos embargos por falta de pagamento das custas; aduz que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória é de 5 anos a contar do vencimento do débito e que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, mediante a juntada do início de prova escrita, sem o caráter de titulo executivo; que a relação entre as partes é comercial, com aquisição de bens para revenda, que não configura relação de consumo; que o foro competente é do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, domicílio do credor onde foram realizados os pagamentos anteriores; e que não tem aplicação ao caso o instituto da supressio, ante o prazo prescricional de 5 ano, cujos comprovantes de pagamento devem ser conservados durante esse interregno, com cobrança regular da referida dívida vencida e pendente de pagamento.
Decido.
Verifico que a parte executada é pessoa jurídica e os bens adquiridos são destinados à atividade comercial, sem descuidar que alguns dos bens adquiridos não são para uso da atividade comercial, mas de consumo de pessoa física (alimentos), como se constata por meio da descrição de produtos adquiridos NF nº 783580.
De todo modo, consumidor, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, o que é o caso, pelo que se cuida de competência absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo.
O STJ, ao analisar a questão, uniformizou a jurisprudência.
AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Assim, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a remessa dos autos para para o juízo competente, com baixa.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 12:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:32
Juntada de impugnação aos embargos
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20/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 18:48
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2020 17:45
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 09:47
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2020 14:55
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 16:58
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2020 16:57
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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18/06/2020 11:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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11/05/2020 17:47
Juntada de petição
-
16/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 16:42
Juntada de petição
-
23/07/2019 11:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/07/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 11:34
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2019 11:29
Juntada de Certidão
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04/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE COMERCIO - ME em 03/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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