TJMA - 0804716-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA NETO em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:23
Juntada de malote digital
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11/06/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 15:05
Juntada de parecer
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03/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:21
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804716-52.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB-MA 5.227) E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO ADVOGADO: LEONAN CARVALHO SOUSA (OAB/MA 21.266) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por seus advogados, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais - Processo nº 0800279-50.2021.8.10.0102, que lhe move José Inácio da Silva Neto, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a agravante realize, em 3 (três) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (id. 9789796), a agravante pretende obter ampliação do prazo, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da decisão e a redução da multa diária para um patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e fixando o teto de incidência de multa em caso de descumprimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da agravada.
Assim, alegando existir risco de lesão grave ou de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para cassar a decisão agravada. É o relatório.
Passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei).
Colhe-se dos autos que o Agravado interpôs a referida Ação Judicial no sentido de determinar que a Requerida, ora Agravante, proceda a ligação nova em sua Unidade Consumidora, localizada na zona rural do município de Sítio Novo/MA, vez que formulou o pedido em novembro de 2019 e até a data da propositura da demanda (18/02/2021), ainda não tinha sido prestado o serviço.
Com isso, pediu: tutela de urgência, indenização por dano moral.
No presente recurso, busca a agravante o efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela pleiteada, para que a requerida, ora agravante, no prazo de no prazo de 3 (três) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial do autor/agravado.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, sobretudo pelo longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido feito pelo Autor/agravado junto à Agravante para ligação nova em sua unidade consumidora à rede de energia elétrica em novembro de 2019, até a data da propositura da demanda (18/02/2021), sem que tenha sido prestado o serviço, o que supera demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Ademais, ainda consta que a universalização rural do município de Sítio Novo/MA ocorreu no ano de 2015, conforme tabela anexada a Resolução Homologatória nº 2.357 da ANEEL.
Quanto ao valor da multa arbitrada.
Consoante se extrai da leitura do artigo 537, caput, do CPC, a multa aplicada em tutela provisória deve ser “suficiente e compatível” com a obrigação.
Ademais, o § 1º, do referido dispositivo, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, CPC).
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, dessa forma, no caso em exame, o valor multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se mostrando absurda, notadamente se considerado o porte financeiro da agravante.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 16:24
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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