TJMA - 0805920-07.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 08:58
Juntada de petição
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07/04/2021 09:49
Juntada de petição
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07/04/2021 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805920-07.2016.8.10.0001 AUTOR: WILSON SILVA RODRIGUES e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILSON SILVA RODRIGUES E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO . -
05/04/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 09:46
Homologada a Transação
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21/03/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 13:08
Juntada de petição
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11/03/2021 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:07
Juntada de termo
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08/05/2018 09:05
Conclusos para decisão
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08/05/2018 09:04
Juntada de Certidão
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22/03/2018 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 06:57
Decorrido prazo de WILSON SILVA RODRIGUES em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/01/2018 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 15:01
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2016 17:06
Conclusos para decisão
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10/11/2016 17:05
Juntada de Certidão
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08/07/2016 15:28
Juntada de mandado
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12/06/2016 22:22
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2016 15:32
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 06/04/2016 23:59:59.
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29/03/2016 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2016 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2016 13:02
Expedição de Mandado
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18/03/2016 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/02/2016 14:59
Conclusos para decisão
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26/02/2016 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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